Processo 0724339-54.2026.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0724339-54.2026.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAMILA SALES BRAÚNA BRAGA em face de SÉRGIO PAULO DA SILVEIRA NASCIMENTO, no interesse do adolescente DAVI, no qual se discute, em síntese, o alegado descumprimento de obrigações inerentes ao regime de convivência e à cooperação parental, bem como o descumprimento de decisão proferida em sede de plantão judicial. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 269865606 determinou ao executado a observância estrita do regime de convivência, a manutenção de comunicação direta entre os genitores (vedado o uso do filho como intermediário) e a abstenção de promover deslocamentos do adolescente por aplicativo sem anuência materna. Posteriormente, em sede de plantão judicial (ID 271093533), foi determinado que o executado informasse, no prazo de 12 horas, se havia adquirido o medicamento Arimidex, com apresentação de nota fiscal, e se o filho fazia uso regular da medicação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. O executado apresentou manifestação e pedido contraposto, sustentando, em síntese, ausência de obrigação quanto à aquisição de medicamento específico, fornecimento de medicamento genérico equivalente e inexistência de ocultação ou descumprimento. A exequente, por sua vez, afirma o descumprimento da decisão, noticiando interrupção do tratamento, ausência de comprovação de aquisição do medicamento e não atendimento à ordem judicial, com incidência da multa fixada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou em ID 272930410, pela delimitação do objeto do cumprimento de sentença aos contornos do título executivo, pelo indeferimento de pedidos que extrapolem tal limite, bem como pelo reconhecimento de descumprimento quanto ao dever de comunicação parental e à ordem específica de prestação de informações sobre o tratamento médico, com manutenção da multa cominatória. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a criação ou ampliação de obrigações nesta fase processual, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Nesse contexto, não é possível, nesta via, impor ao executado obrigação de custeio ou aquisição de medicamento específico, tampouco apreciar pretensões de ressarcimento de despesas médicas, que demandam ação própria. Por outro lado, permanece plenamente exigível o cumprimento das obrigações fixadas na decisão de ID 269865606, especialmente no que se refere à observância do regime de convivência; à comunicação direta entre os genitores; à vedação de utilização do adolescente como intermediário. No ponto, os elementos constantes dos autos indicam que o executado não vem observando adequadamente o dever de cooperação parental, persistindo falhas relevantes na comunicação, em prejuízo do melhor interesse do adolescente, conforme destacado pelo órgão ministerial. No que se refere à decisão de plantão (ID 271093533), embora não seja possível exigir a aquisição de medicamento específico, é inequívoco que foi imposta obrigação autônoma de fazer consistente na prestação de informações (aquisição e uso da medicação), no prazo fixado. E, quanto a esse ponto, verifica-se que o executado não comprovou, de forma…
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