Processo 0724344-24.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724344-24.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724344-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. K. S. D. S., G. D. S. A., A. C. S. D. S. REU: D. F., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO D. F. - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por A. K. S. D. S. e G. D. S. A., representando a menor ÁGHATA CÉLINE SANTOS DE SOUSA, em face do D. F. (Pessoa Jurídica de Direito Público), do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGES-DF e de ELIANNE BORGES TAVARES DIAS VIEIRA, técnica de enfermagem, ID 274693956. Relata a parte autora que no dia 28/03/2026, no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), a menor Ághata, nascida prematura, foi vítima de tentativa de sequestro pela técnica de enfermagem Elianne Borges, que a escondeu sob coberturas. Após o flagrante, o hospital agiu com absoluto descaso, omitindo informações da família e concedendo uma alta hospitalar negligente: a criança foi liberada sem a vacinação/imunização essencial para prematuros (Palivizumabe) e sem os exames de Ecocardiograma e Ultrassom de Quadril. Afirma que houve absoluto descaso hospitalar. Acrescenta que em virtude da ausência de imunização foi internada em 02/05/2026 no HRSM com quadro de BRONQUIOLITE. Embora o quadro seja descrito como "estável", a menor não possui previsão de alta e necessita de um Ecocardiograma urgente, exame que o hospital confessa não realizar em sua unidade. Os Réus negam a transferência via regulação. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no ECA; no Código Civil e na Lei do Acompanhante. Postula, por fim: 1. A concessão da Tutela de Urgência conforme detalhado; 2. A condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$ 500.000,00 a título de Danos Morais, considerando o sequestro e a internação causada por negligência; 3. O ressarcimento de Danos Materiais Ressarcimento de gastos médicos futuros decorrentes da alta negligente. Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) É o relatório. Decido. I _ DA EMENDA Do polo ativo A titular do direito requerido é a menor A. K. S. D. S., que deve figurar como autora, representada por seus genitores. Da cumulação indevida Estimo que houve cumulação indevida de pedidos. Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado. No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais e materiais. Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa. Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido). Dessa forma a incursão na…

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