Processo 0724369-34.2022.8.07.0015
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724369-34.2022.8.07.0015 RECORRENTE: POTUS - COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CÉLIO FERREIRA DE PAIVA RECORRIDO: AMANDA BORGES BARROS LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. II – RECURSO DA RÉ REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA E DOCUMENTOS INÉDITOS EM SEDE RECURSAL. PRETENSÕES FORMULADAS EM VIA INADEQUADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O RECURSO. III – APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO RECURSAL OBJETO DE ACORDO PRÉVIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. IV – MÉRITO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ART. 1.030 DO CC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE QUE COLOQUE EM RISCO A EXISTÊNCIA FUTURA DA SOCIEDADE. LAUDO PERICIAL. CONDUTA FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA AMBOS OS SÓCIOS. IRREGULARIDADES ESCRITURÁRIAS. INDÍCIOS DE ADMINISTRAÇÃO INFORMAL. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NÃO VERIFICADA. V – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de exclusão de sócio cumulada com ressarcimento de valores, declarou a resolução parcial da sociedade empresária, condenou a ré ao pagamento do montante apurado em perícia e determinou a apuração de haveres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a admissibilidade das apelações; (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório; (iii) a existência de justa causa para a exclusão de sócio com participação igualitária e condenação ao ressarcimento de valores; e (iv) se a parte autora litiga de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da peça de contrarrazões apresentada intempestivamente, após decorrido integralmente o interregno para sua apresentação. Contraminuta da parte autora não admitida. 4. Uma vez decretada a revelia da parte ré, o exercício do direito de defesa, em sede recursal, limita-se ao enfrentamento das consequências jurídicas reconhecidas na sentença e da matéria fática conhecível de ofício ou relativa a fato superveniente, desde que o faça tão logo dele tome conhecimento, de modo a compatibilizar o art. 342 do CPC com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim com as vedações à inovação recursal e à supressão de instância. 4.1. Caso em que a parte ré buscou ampliar a cognição em sede recursal com base em alegações e provas relativas a fatos que ocorreram muito antes do término da instrução e que não foram oportunamente levados a conhecimento do juízo de origem, deduzindo, com base nelas, pedidos que transbordam os limites objetivos da demanda. Inovação recursal e inadequação da via eleita. Preliminar de conhecimento parcial do recurso suscitada de ofício. 5. Inexiste interesse recursal da parte autora no tocante à pretensão de recebimento das senhas…
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