Processo 0724373-27.2024.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724373-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE, SULIENE SILVA MORAIS EXECUTADO: VINICIUS DIVINO ALVARENGA, VINICIUS DIVINO ALVARENGA Decisão Os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença promovido por Eduardo Correa de Resende e Suliene Silva Morais em desfavor de Vinícius Divino Alvarenga, pessoa física (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX) e empresário individual (CNPJ n.º 19.514.482/0001-26). Em face da sentença proferida sem resolução do mérito, por inexistência de bens penhoráveis, os exequentes interpuseram Recurso Inominado, cujo Acórdão n.º 2127919 negou-lhe provimento (ID 281280963). Intimados sobre o retorno dos autos (ID 282044867), os exequentes requereram seja afastado o arquivamento e a realização de novas diligências patrimoniais, nos sistemas SISBAJUD, com reiteração automática, RENAJUD, CNIB 2.0, INFOJUD ampliado, INFOSEG, SNIPER, LEME FORENSE, CCS-Bacen, CENSEC, SIMBA e PREVJUD. Autos em conclusão. É uma síntese. Fundamento. A inexistência de bens penhoráveis dos executados nestes autos não se constitui mera presunção decorrente de diligência isolada, mas dado objetivo já demonstrado ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença. Foram sucessivamente empreendidas, sem êxito, as seguintes providências: bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD, com reiteração programada (ID’s 235631163 e 240957341); pesquisa de veículos pelo RENAJUD (ID 242264837); mandado de penhora e avaliação (ID’s 246230369); localização de endereço por meio da pesquisa SIEL, seguida de nova constrição igualmente infrutífera (ID's 262367903 e 264363386); consulta ao INFOJUD, com resultado negativo (ID 265732750); e, por fim, pesquisa SNIPER (IDs 267218031 e 267218032). O conjunto dessas diligências revela que o Juízo atuou de forma cooperativa e diligente na busca de patrimônio, sem que se lograsse localizar bens aptos a satisfazer o crédito. Nos termos do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei n.º 9.099/1995, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução sempre que, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. O dispositivo condiciona a retomada do feito à efetiva localização de bens, mas não transfere ao Juízo o encargo de localizá-los ou de buscá-los indefinidamente, sobretudo quando, como no caso, já foram exauridas as diligências ordinárias sem resultado útil. A pretensão de submeter o executado a sucessivas e renovadas pesquisas patrimoniais, sem qualquer indicação concreta de bens por parte do credor, desvirtua a natureza da medida e converte o dever de cooperação em obrigação de resultado a cargo do Estado-Juiz, o que não encontra amparo legal. A própria Turma Recursal, ao negar provimento ao Recurso Inominado, deixou assente na parte dispositiva do acórdão a possibilidade de desarquivamento dos autos "caso sejam localizados bens do devedor" (ID 281280965, pág. 2), reforçando que a retomada da execução pressupõe a indicação de patrimônio concreto, e não a mera reiteração de pesquisas já realizadas ou a determinação de novas consultas de caráter meramente exploratório. Registre-se, por fim, que o resultado da pesquisa SNIPER, invocado como elemento novo, indica apenas a existência de relacionamentos cadastrais do executado…
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