Processo 0724378-96.2026.8.07.0001

TJDFT • Liquidação Provisória por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0724378-96.2026.8.07.0001
Classe
Liquidação Provisória por Arbitramento
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724378-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO AUTOR: WALDEMAR MONTEIRO DA ROCHA e outro REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 274853563, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, podera opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratorios. Na espécie, a parte embargante alega contradição na decisão que, de oficio, declarou a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anicuns/GO. Sustenta que a competência territorial em lides consumeristas é relativa, o que vedaria o declínio de ofício, e que o consumidor teria exercido a faculdade de ajuizar a ação no foro da sede da pessoa jurídica ré (art. 46, caput, c/c art. 53, III, "a", do CPC), em conformidade com a Súmula 23 do TJDFT e a Súmula 33 do STJ. Invoca, ainda, precedentes do TJDFT (AI 0734624-33.2021.8.07.0000 e AI 0710871-42.2024.8.07.0000) e do STJ (AgInt no REsp 1.866.563/AL, AgInt no AREsp 2.298.479/SE e REsp 2.229.493/DF), bem como sustenta que Brasília seria competente como foro prolator da decisão exequenda. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja determinado o prosseguimento do feito perante este Juízo. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração e aquela interna ao proprio ato proferido pelo Juizo e não se estende ao conteudo decisorio que se mostre oposto as alegações da parte ou contrario a sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou a sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a titulo exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. ACLARATORIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratorios e aquela interna a decisão embargada, decorrente de incoerencia entre a fundamentação adotada e as conclusões juridicas alcançadas. 2. O vicio que autoriza os embargos e do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (Acordão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Publicado no DJe 06/11/2018) Da leitura atenta da decisão embargada, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico das normas de competência aplicáveis ao caso,…

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