Processo 0724382-11.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: WILLIAMS AMORIM OLIVEIRA (OAB 11463/AL), ADV: RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA (OAB 9726/AL), ADV: RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA (OAB 9726/AL) - Processo 0724382-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Victor Portela Cavalcante - RÉU: André Ayres Marinho de Melo - Karine Geosélia Olegário Pinto - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, proposta por VICTOR PORTELA CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ANDRÉ AYRES MARINHO DE MELO E KARINE GEOSELIA OLEGÁRIO PINTO, igualmente qualificados. O autor alega que foi contratado para administrar a construção da residência dos réus mediante remuneração de 14% sobre o valor da obra. Sustenta a existência de débitos pendentes relativos a mão de obra (R$ 47.670,00), materiais (R$ 18.889,07), aluguel de máquinas (R$ 2.480,00) e saldo da taxa de administração (R$ 24.181,43), totalizando R$ 93.220,50. Afirma que foi expulso da obra de forma abrupta em maio de 2022. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 298/329. Arguiram preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa e nulidade de citação. No mérito, invocaram a exceção do contrato não cumprido, alegando que a obra apresenta inúmeros vícios construtivos, desníveis e falhas de acabamento, o que justificaria a retenção dos pagamentos. Impugnaram os valores cobrados e o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica reforçando os termos da inicial e refutando as preliminares. Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, pericial e documental suplementar. O autor apresentou parecer técnico para contrapor o laudo técnico de engenharia juntado pela defesa. Das questões preliminares. Da Gratuidade da Justiça. Os réus impugnaram a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sustentando que ele possui sinais de riqueza incompatíveis com a benesse, como residência de alto padrão e atuação em diversas obras. Contudo, a legislação processual estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. As alegações da parte ré, baseadas em fotos de redes sociais e estimativas de valor de mercado de imóveis, não são suficientes para afastar essa presunção legal. A existência de patrimônio imobilizado não significa necessariamente disponibilidade financeira imediata para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe ao impugnante o ônus de apresentar prova cabal para revogar o benefício, o que não ocorreu no caso em análise: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive gratuidade da justiça, prova dos danos materiais, base de cálculo dos honorários e culpa concorrente, a teor dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, X, da Constituição Federal. 2. A manutenção da gratuidade da justiça fundamentada na presunção relativa…
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