Processo 0724391-66.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724391-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: RODRIGO PESSANHA TUNHOLI, SINGRID MELLO TUNHOLI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA (autora) em face de RODRIGO PESSANHA TUNHOLI e SINGRID MELLO TUNHOLI (réus). Na petição inicial, a autora informa que a parte ré adquiriu dela apenas direitos possessórios de lote integrante de loteamento irregular, ciente de que a regularização não estava incluída no preço pago e de que seus custos sempre foram assumidos pelos adquirentes. Na Assembleia Geral Extraordinária nº 64/2018, os adquirentes autorizaram a autora a assumir os serviços de regularização, mediante contrato verbal de prestação de serviços, com pagamento individual após a aprovação do projeto urbanístico. A autora afirma ter antecipado os custos, obtido a regularização (Decreto nº 41.185/2020) e o registro das matrículas em 2021, inclusive da unidade da parte ré, apresentando então o valor de R$ 11.900,00 por unidade, o qual não lhe foi ressarcido. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do montante de R$ 14.643,25, atualizado até 16/05/2024, ou, subsidiariamente, sua fixação por arbitramento. Em contestação (ID 206362970), a parte ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição. Afirma que a autora pretende transferir-lhe custos de regularização e infraestrutura que lhe incumbiam exclusivamente como empreendedora, sem amparo contratual ou legal. Alega inexistir contrato escrito ou verbal, bem como autorização assemblear válida que permita a cobrança individual dos condôminos, sendo ineficaz qualquer deliberação do condomínio para assumir obrigações em nome dos proprietários. Defende que as despesas invocadas não foram aprovadas, comprovadas, nem corretamente rateadas, além de desconsiderarem o acréscimo de novos lotes promovido pela própria autora. Sustenta que os imóveis se encontram integralmente quitados e registrados sem ônus, o que comprova a inexistência de débitos adicionais, inclusive já reconhecida em ações de adjudicação compulsória transitadas em julgado. Ao final, postula (a) o reconhecimento da prescrição, com a resolução do processo com exame do mérito; e (b) a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 209188067. Na fase de especificação de provas (ID 209336214), a parte ré (ID 211437469) manifestou desinteresse pela dilação probatória, ao passo que a autora (ID 212104274) se manteve inerte. Em petição (ID 230400533), a parte requerida pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da requerente. Em decisão de saneamento (ID 216683243), rejeitou-se a prejudicial de mérito suscitada. Em petição (ID 253456550), a parte ré apresentou documentação, tendo a autora se manifestado (ID 273756541). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, por ser desnecessária a produção de prova oral, pois o fato controvertido pode ser comprovado exclusivamente por documentos. No mais, não houve interesse das partes na dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. A autora afirma ter custeado a regularização do loteamento e, após concluí-la, cobrou R$ 11.900,00 por unidade. Sustenta que a recusa da parte ré em…
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