Processo 0724402-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724402-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724402-30.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGUIAR DE VASCONCELOS & CIA LTDA. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Revisional de Contrato de Plano de Saúde n. 0724244-69.2026.8.07.0001, proposta pela parte agravante, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 275202287), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, ao fundamento de ausência de demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito, bem como da necessidade de dilação probatória para verificação da abusividade dos reajustes e da própria caracterização do contrato como “falso coletivo”, além de não vislumbrar risco imediato de dano. Em suas razões de recorrer, a agravante aduz que ajuizou ação revisional para afastar reajustes abusivos aplicados ao seu plano de saúde, alegando se tratar de contrato que, embora formalmente coletivo, possuiria natureza de “falso coletivo”, por abranger apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem vínculo empregatício ou grupo segurado heterogêneo. Afirma que, no período de 2022 a 2025, foram aplicados reajustes sucessivos que totalizaram cerca de 82,63%, percentual significativamente superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, que foram de aproximadamente 38,10% no mesmo período, sem a devida demonstração atuarial ou justificativa técnica idônea. Alega que há probabilidade do direito, evidenciada pela natureza familiar do contrato e pela ausência de justificativa técnica dos reajustes e que os aumentos praticados são manifestamente desproporcionais, destoando dos índices regulatórios. Defende que o caso se enquadra na jurisprudência que admite a equiparação de planos “falsos coletivos” aos planos individuais e que está configurado o perigo de dano, diante do risco de inviabilização financeira do contrato e consequente desassistência médica de beneficiários idosos e com doenças graves. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de limitar provisoriamente as mensalidades a patamar de R$ 8.042,91 (oito mil quarenta e dois reais e noventa e um centavos). Subsidiariamente, requer a suspensão do último reajuste aplicado no ano de 2025, de 18,80%, sendo determinada a readequação dos valores da mensalidade com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais, fixando-se provisoriamente a mensalidade no valor de R$ 14.352,72 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos). Pugna, ainda, para que a ré seja compelida a se abster de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde, salvo nas hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/98 e para que seja fixada multa para caso de descumprimento. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela antecipatória recursal vindicada, com o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados. Comprovante de recolhimento do preparo acostado sob o ID 85268406. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de…

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