Processo 0724403-12.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724403-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCI DA CONCEICAO RIBEIRO DOS ANJOS REU: GRPQA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento comum, proposta por GLAUCI DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DOS ANJOS em face de QUINTOANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra o autor que, proprietário de imóvel residencial situado no Setor Habitacional Jardim Botânico, em Brasília/DF, aderiu à plataforma da ré, na modalidade de aluguel garantido com administração, mediante taxa de 8,5% sobre o valor da locação, tendo a ré prometido a gestão integral do contrato, a realização de vistorias, a fiscalização do imóvel e garantia contra danos. Afirma que o bem foi locado ao casal Karoline Costa da França e Racso Yule Passos Alves de Alcântara, pelo valor mensal de R$ 6.500,00, com início em 04.05.2022 e que, após cerca de dez meses, o imóvel foi abandonado pelos locatários, invadido e depredado, sem que a ré tivesse ciência ou adotasse qualquer providência, tendo a entrega das chaves ocorrido diretamente entre a locatária e o autor, em 15.03.2023. Alega que suportou prejuízo material de R$ 107.389,78 para reparação do imóvel e reposição de bens, além de débito de água (CAESB) de R$ 3.405,78 deixado pelos locatários, e da multa de R$ 3.944,36 pela rescisão antecipada de sua própria locação residencial, à qual foi compelido para retomar e proteger o bem. Aduz que a ré, instada em ação de exibição de documentos e no respectivo cumprimento de sentença, revelou que a garantia ofertada corresponde ao programa interno “Proteção QuintoAndar”, com cobertura de até R$ 50.000,00, tendo, contudo, pago unilateralmente apenas R$ 6.778,00. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 107.389,78, acrescido de R$ 3.405,78 referentes à conta de água e de R$ 3.944,36 relativos à multa por rescisão antecipada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, formulando pedido subsidiário de condenação até o limite de cobertura da “Proteção QuintoAndar”, no valor de R$ 50.000,00 Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que não realiza inspeções periódicas, que ressarciu os itens de responsabilidade dos locatários e que a “Proteção QuintoAndar” não constitui contrato de seguro nem gera cobertura integral dos prejuízos. Houve réplica, na qual o autor reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré. Intimadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia a definir se a ré, na qualidade de administradora do imóvel, responde pelos prejuízos suportados pelo autor em razão do estado de deterioração em que o bem foi restituído e, em caso positivo, em que extensão. Impõe-se distinguir, de plano, duas…
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