Processo 0724403-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE VASCO CALDAS DE SOUZA, advogado inscrito na OAB/DF nº 74.497, em favor de EDUARDO FELIPPE COSTA CAFÉ, preso em flagrante em 29/3/2026, pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, que indeferiu pedidos de revogação da custódia para garantia da ordem pública e a proteção da ofendida. (ID 85261507) Alega o impetrante a ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prisão preventiva, sustentando que a medida extrema foi mantida de forma automática em razão do alegado descumprimento de medidas protetivas, sem adequada análise da suficiência de medidas cautelares diversas. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como vínculos familiares e ausência de condenação definitiva, e que o processo possui baixa complexidade instrutória, com audiência designada para data futura, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar prolongada. Pontua que a prisão preventiva configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, e que a proteção da ofendida pode ser alcançada por medidas como monitoração eletrônica, proibição de contato, fixação de área de exclusão e comparecimento periódico em juízo. Sustenta a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da pena em perspectiva, que, em tese, poderia ensejar regime inicial aberto, bem como ressalta que a acusação não envolve, no episódio recente, agressão física direta contra a ofendida, limitando-se aos delitos de ameaça e descumprimento de medida protetiva. Acrescenta que a controvérsia fática depende de instrução probatória e que a manutenção da prisão, sem fundamentação individualizada e contemporânea, configura constrangimento ilegal, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares cumulativas e fiscalizáveis. Requer, com isso, liminarmente, concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, e no mérito, a confirmação da liminar com recomendação ou determinação da máxima prioridade de pauta com a antecipação da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se registrar que a ação mandamental de habeas corpus é cabível apenas quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante pelo crime de descumprimento de medida protetiva e ameaça contra sua ex-companheira. Em 30/3/2026, o Núcleo de Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos seguintes termos (ID 85261507 - Pág. 64/68): (...) In casu, faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora conduzido. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante. Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar do autuado faz-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência outrora deferidas e, por consequência, a…
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