Processo 0724406-98.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724406-98.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724406-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PARENTE FORTES REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO PARENTE FORTES REQUERIDO: ANDREA FORTES NAVARRO, VALMIR RIBEIRO DE FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a idade avançada da autora e a notícia de recente internação hospitalar, com quadro clínico ainda delicado, a tomada do depoimento revela-se inadequada neste momento. Além disso, há controvérsia relevante acerca da capacidade cognitiva da autora e da regularidade de sua manifestação de vontade, o que recomenda a produção de prova técnica, conforme requerido pelo Ministério Público. Assim, mantenho, por enquanto, a suspensão da oitiva da autora. Diante dos requerimentos do Ministério Público (ID 278319067), determino, por ora, que o representante legal da Sra. Maria de Lourdes “informe, sob as penas da lei, se houve ajuizamento de ação de interdição/curatela em qualquer juízo, apresentando o respectivo número do processo, ou justifique a manutenção da representação por mera procuração ad judicia em face de pessoa que alega ser plenamente capaz” (grifei). Após os esclarecimentos, será deliberado sobre o requerimento de perícia médica/psiquiátrica. No que se refere ao pedido formulado pelos réus para estabelecimento de contato com a autora, não cabe a este Juízo qualquer deliberação, pois extrapola os limites do objeto do processo. Registro que a situação deste processo vem causando estranheza e que, independentemente da atuação do Ministério Público que oficia perante as Varas Cíveis, o caso poderá ser encaminhado à Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e, eventualmente, para as Promotorias Criminais, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 106 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)

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