Processo 0724409-62.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724409-62.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: SUZANA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18065/AL), ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0724409-62.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: Benedita Rosa de Arruda - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Banco Pan Sa - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a repactuação das dívidas de Benedita Rosa de Arruda perante os réus, mediante a homologação do plano de pagamento apresentado pela consumidora, nos seguintes termos: a) fixo o valor mensal global para pagamento dos débitos em R$ 1.429,45, montante este que preserva o mínimo existencial da autora ao limitar o comprometimento de sua renda líquida ao patamar de 30%; b) a quantia deverá ser rateada entre os credores na seguinte proporção: R$ 495,00 mensais destinados ao Banco Pan S.A., pelo prazo de 50 (cinquenta) meses, e R$ 934,45 mensais destinados ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., pelo prazo de 60 meses; c) os pagamentos deverão ser realizados mediante desconto direto nas pensões percebidas pela autora (Federal e Estadual, respectivamente), respeitados os limites de tempo e valor ora estabelecidos; e d) com fundamento no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da ausência de propostas viáveis ou colaborativas pelas instituições rés em audiência, decreto a interrupção dos encargos da mora, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas que excedam os valores aqui fixados. Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito um julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas e, ato continuo, arquivem-se os autos. Maceió, 11 de maio de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados