Processo 0724412-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724412-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENILSON CORDEIRO MENDES AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANDENILSON CORDEIRO MENDES em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Declaratória nº 0722078-64.2026.8.07.0001, indeferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança das cédulas de crédito rural, de eventual inscrição em dívida ativa e consequentemente de eventual penhora. A parte agravante alega ter ajuizado Ação Declaratória e requereu a suspensão de cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito rural firmado para o desenvolvimento de atividade pecuária, cuja execução teria sido comprometida por fatores externos adversos, como estiagem, pragas e queda de preços, circunstâncias que teriam ocasionado expressivo déficit financeiro e inviabilizado o cumprimento das obrigações nos termos originalmente pactuados e que o Juízo indeferiu o pedido. Sustenta que a decisão desconsiderou a existência dos requisitos legais, ao exigir aprofundamento probatório incompatível com a fase inicial do processo. Defende que, diante da frustração da atividade produtiva e da incapacidade de pagamento, faria jus ao alongamento da dívida, o qual seria previsto no Manual de Crédito Rural e reconhecido como direito do devedor pela Súmula 298 do STJ. Alega que tais elementos teriam sido devidamente demonstrados por documentação técnica, incluindo laudo pericial, declarações fiscais e comprovação de pedido administrativo previamente formulado e negado pela instituição financeira. Argumenta que o Juízo de origem teria incorrido em equívoco ao afastar a probabilidade do direito sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, porquanto, em sede de tutela de urgência, seria suficiente a demonstração de plausibilidade, e não de certeza, do direito invocado. Sustenta, assim, que a decisão teria imposto exigência típica de julgamento de mérito em momento processual inadequado. Aduz que está latente o perigo de dano, ante a possibilidade de agravamento contínuo da dívida, em razão da incidência de encargos, bem como na existência de execução em curso, com risco de constrição dos imóveis rurais dados em garantia, os quais constituiriam o suporte material da atividade produtiva e meio de subsistência. Assevera, ainda, que a medida pretendida seria reversível e não implicaria prejuízo à instituição financeira, haja vista a existência de garantias suficientes para resguardar o crédito. Destaca, por fim, que haveria precedentes favoráveis em situações semelhantes, nos quais se teria reconhecido a presença dos requisitos da tutela de urgência, reforçando a plausibilidade de suas alegações. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, a paralisação de qualquer cobrança, restrição ou negativação. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela concedida. Preparo devidamente recolhido, conforme certificado no ID 85264493. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,…
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