Processo 0724413-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0724413-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DF PACIENTE: LUIZ GUSTAVO BRAGA DE FARIAS AUTORIDADE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO BRAGA DE FARIAS, contra ato do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, nos autos nº 0718588-28.2026.8.07.0003. Na peça inicial (ID 85263285), a impetrante narra, em resumo, que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. Aduz que não estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal para a decretação da preventiva. Assevera que não se trata de crime com pena máxima superior a 4 anos, mas de contravenção penal de baixíssima resposta sancionatória. Ressalta que a decisão limitou-se a afirmar, de forma abstrata, que os fatos evidenciariam periculosidade e acentuado risco à incolumidade pública, sem demonstrar por que a liberdade de Luiz Gustavo seria incompatível com cautelares menos gravosas. Destaca que a vítima recusou as medidas protetivas de urgência e a decisão não apontou dado objetivo de risco atual, tampouco demonstrou a inadequação das medidas cautelares diversas. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada se valeu de fundamentos genéricos. Alega, ainda, desproporcionalidade da segregação. Acrescenta que a simples menção a antecedentes ou registros policiais, desacompanhada de condenação transitada em julgado ou de demonstração concreta de reiteração atual, não autoriza a conclusão automática de periculosidade. Ao final, requer a concessão da liminar para relaxar a prisão preventiva do paciente, e, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, aplicando, se o caso, medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da liminar. Brevemente relatado, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, não visualizo razão que autorize o acolhimento do pedido liminar. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 07/06/2026, em decorrência da suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, combinado com o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, com os seguintes fundamentos (ID 85263286 – pág. 4) Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob os seguintes fundamentos (ID 85263286 – págs. 52 e seguintes): 2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo…
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