Processo 0724423-55.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724423-55.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARNEM GOMES SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra a operadora de plano de saúde ré, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e que, diante da necessidade de tratamento médico prescrito por profissional habilitado, teve a cobertura indevidamente negada pela operadora, sendo compelida a custear com recursos próprios os serviços de saúde indispensáveis à preservação de sua integridade física. Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a requerida fosse condenada ao reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior ao ora arbitrado. Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o procedimento não se encontrava dentre as coberturas obrigatórias do rol da ANS, sendo legítima a negativa; b) inexistiria dano moral indenizável, tratando-se de mero descumprimento contratual incapaz de gerar abalo extrapatrimonial. Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido. Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), foi determinada a produção de prova documental complementar. Os autos vieram conclusos para sentença. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes, nem se vislumbra, de ofício, qualquer vício processual que obste o regular prosseguimento do feito. O juízo é competente, as partes são legítimas e há interesse processual. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. II.3. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se a dois eixos: (i) a legitimidade da negativa de cobertura e o consequente dever de reembolso integral dos valores despendidos pela autora com os serviços de saúde; e (ii) a configuração de dano moral indenizável. Do reembolso integral das despesas médicas Restou incontroverso nos autos que a parte autora, diante da necessidade de tratamento médico devidamente prescrito por profissional habilitado, teve a cobertura negada pela operadora ré e, para preservar sua saúde, viu-se…
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