Processo 0724425-79.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0724425-79.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edjailson dos Santos Araujo - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado pelas partes no curso do recurso de apelação, com a consequente extinção do processo e prejuízo da análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. As partes celebram acordo extrajudicial válido, devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, atendendo aos requisitos legais de validade. 04. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição, autorizando a homologação de acordos em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal. 05. A homologação do acordo promove a pacificação social, a economia processual e a celeridade, desde que inexistam vícios de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis. 06. A celebração do acordo configura fato superveniente impeditivo do julgamento do recurso, tornando prejudicada a análise das questões recursais. 07. Compete ao relator homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 09. É possível a homologação de acordo extrajudicial pelo relator em grau recursal, desde que presentes os requisitos de validade e poderes de transação. 10. A celebração de acordo entre as partes no curso do recurso prejudica a análise do mérito recursal. 11. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 487, III, b; 516, II; 932, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.570.702/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024. 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 351/365), interposto por Edjailson dos Santos Araujo, inconformado com a Sentença de fls. 310/320, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato", que julgou improcedente o pleito ofertado na exordial. 02. Em suas razões recursais, a apelante sustentou em síntese, irregularidades no contrato celebrado com a parte ré, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da cláusula referente à capitalização diária de juros e das tarifas ilegais. 03. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 419/431, pugnando pelo improvimento do apelo. 04. Às fls. 434 e 450, as partes protocolaram requerimento informando a celebração de acordo extrajudicial (fls. 435/444). 05. É, em síntese, o relatório. 06. De início, cabe destacar que as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial, conforme petições de fls. 434 e 450. 07. Da análise do referido acordo, verifica-se que o documento foi assinado digitalmente e juntado aos autos pelos procuradores de ambas as partes, que possuíam poderes para tanto, em conformidade com os requisitos legais de validade. 08. A homologação de acordo…
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