Processo 0724431-32.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0724431-32.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724431-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS LOPEZ DO PRADO BISPO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “4. Ao final, seja julgado, totalmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito referente à fatura de fevereiro de 2026 e determinar a inexigibilidade definitiva da cobrança; [...] requer o Autor a ampliação do pedido formulado na inicial, para que, ao final, além da declaração de inexistência do débito já requerida, seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A parte requerida pugnou: “Diante desse cenário, verifica-se que a presente demanda revela-se desnecessária, uma vez que todos os esclarecimentos pertinentes já foram devidamente prestados na via administrativa, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o prosseguimento da ação. Por tais razões, requer-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] Sejam acolhidas as preliminares arguidas, na forma dos artigos 485 do CPC e, se ultrapassadas as preliminares, pede e espera que V. Exa. haja por bem julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do 487, I, do CPC.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, pontuo que o direito de ação é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Havendo pretensão resistida e necessidade de provimento jurisdicional, resta configurado o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao exame do meritum causae. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que mantinha contrato de serviços de telefonia com a requerida, tendo solicitado portabilidade para outra operadora em 29/12/2025, com efetiva migração concluída em janeiro de 2026. Afirma que, mesmo após a consolidação da portabilidade, passou a ser cobrada pela requerida por fatura referente ao mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 336,00, a despeito da ausência de utilização dos serviços, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da cobrança, argumentando, em síntese, que o plano contratado permaneceria ativo em razão da existência de linha vinculada ao combo, bem como que não houve pedido formal de cancelamento integral dos serviços, defendendo a legitimidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço. A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial, consistentes em faturas, comprovantes de contratação e registros de atendimento, sendo certo que se trata de típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do…

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