Processo 0724432-96.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724432-96.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724432-96.2025.8.07.0001 AUTOR: PACCIOLI CONTABILIDADE CONSULTORIA E INFORMATICA SC LTDA - EPP REU: PRIMOR ENGENHARIA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo o expert nomeado apresentado laudo pericial, posteriormente complementado em resposta aos quesitos e esclarecimentos requeridos pelas partes. Após a juntada dos estudos técnicos, a parte ré apresentou impugnação ao trabalho pericial, suscitando alegação de nulidade da perícia e formulando diversas críticas às conclusões alcançadas pelo perito. Examino. Quanto às impugnações apresentadas pela parte ré ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares, não se verificam razões aptas a afastar a validade da prova técnica produzida. Inicialmente, a ré sustenta que os esclarecimentos prestados pelo perito em 02/07/2026 teriam descaracterizado os fundamentos do laudo original, existindo incompatibilidade lógica entre os reconhecimentos técnicos posteriormente realizados e a conclusão anteriormente adotada. A alegação não merece acolhimento. A complementação do laudo constitui providência processual ordinária destinada justamente ao esclarecimento de quesitos, dúvidas e questionamentos formulados pelas partes e pelo Juízo. O simples fato de o expert detalhar premissas, apresentar cenários alternativos ou esclarecer limitações da documentação examinada não conduz à conclusão de que houve revogação ou abandono das conclusões anteriormente apresentadas. Ao contrário, da análise conjunta do laudo e de seus complementos verifica-se que o perito manteve a metodologia adotada, respondeu aos questionamentos formulados e reiterou a validade das conclusões técnicas alcançadas, inexistindo retratação formal ou reconhecimento de erro material capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. A pretensão da ré de conferir prevalência a determinados trechos isolados dos esclarecimentos, em detrimento da conclusão global do trabalho pericial, representa exercício argumentativo legítimo, porém relacionado à valoração da prova, e não à sua validade. Também não procede a alegação de que os itens relativos à constituição das SCPs e à assessoria mensal deveriam ser considerados improcedentes em razão das observações feitas pelo expert. Conforme dispõe o artigo 473 do CPC, compete ao perito apresentar análise técnica fundamentada dos elementos colocados à sua disposição. Não lhe incumbe decidir acerca da procedência ou improcedência dos pedidos formulados na ação, atribuição reservada exclusivamente ao magistrado. Assim, eventuais observações acerca da suficiência documental, da existência de premissas alternativas ou da necessidade de interpretação de determinados documentos não eliminam automaticamente as conclusões periciais produzidas, tampouco autorizam o reconhecimento da improcedência dos itens apurados. A ré procura extrair das respostas do perito conclusões jurídicas que extrapolam o alcance da prova técnica, atribuindo aos esclarecimentos significado incompatível com o conjunto do trabalho realizado. Da mesma forma, os pedidos subsidiários de limitação temporal da apuração, adoção de determinados critérios de cálculo, utilização de cenários alternativos constantes dos anexos da perícia e abatimento de valores já pagos constituem…

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