Processo 0724437-61.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0724437-61.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TEMA 1.417/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ESPECÍFICO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. OPERAÇÃO EM CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea ré contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 570,87, e compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (Ids 83960271). Contrarrazões apresentadas (Id 83960275). 3. Na origem, os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas para trajeto internacional integrado, compreendendo os trechos Nova Iorque/Guarulhos/Brasília, operados em sistema de codeshare entre a recorrente e a companhia American Airlines. Narraram que o voo internacional AA 951, responsável pelo primeiro trecho da viagem, sofreu atraso substancial, ocasionando a perda da conexão para Brasília. Sustentaram que foram reacomodados apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso aproximado de vinte e quatro horas. Alegaram, ainda, ausência de assistência adequada e cobrança em duplicidade pela bagagem despachada no trecho Guarulhos/Brasília, apesar de já terem realizado o pagamento anteriormente. 4. Em suas razões recursais, a recorrente suscitou, preliminarmente, pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.417/STF, sustentando que a controvérsia discutida nos autos se enquadraria na matéria submetida à repercussão geral relativa à definição da legislação aplicável à responsabilidade civil decorrente de atraso, cancelamento ou alteração de voo internacional. Suscitou também sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o trecho responsável pelo atraso foi operado exclusivamente pela American Airlines, inexistindo participação da GOL no evento danoso. No mérito, sustentou ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, rompimento do nexo causal e inaplicabilidade da responsabilidade solidária. Defendeu inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que observou as normas da Resolução nº 400/2016 da ANAC e prestou assistência adequada aos passageiros mediante reacomodação. Impugnou a condenação por danos materiais, sustentando ausência de prova de prejuízo diretamente imputável à recorrente. Quanto aos danos morais, afirmou tratar-se de mero dissabor decorrente da dinâmica do transporte aéreo, sem comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo e desproporcional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem em verificar: (i) a possibilidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF; (ii) a legitimidade passiva da recorrente diante da operação em “codeshare” e da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo; (iii) a existência de falha na prestação do serviço em razão do atraso do voo internacional e consequente perda de conexão; (iv)…

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