Processo 0724441-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724441-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724441-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 115 AGRAVADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Via Empreendimentos Imobiliários S.A. SPE 115, contra a decisão de ID 275388870, proferida pelo JuÃzo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança nº 0706164-06.2026.8.07.0018, impetrado contra ato do auditor fiscal José Anselmo Lima Neto e do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Eis a r. decisão agravada: “Admito a emenda de ID 274626354. Para evitar tumulto processual e prejuÃzo ao direito de defesa excluam-se dos autos a peça de ID 274626347. Foi ajuizada a presente ação com pedido de concessão de liminar para lançamento do IPTU 2026 do imóvel de inscrição nº 51919168 com a alÃquota de 1%, abstendo-se de exigir o imposto com base na alÃquota de 3% até o julgamento final. Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Alega a impetrante ter direito lÃquido e certo à redução da alÃquota de 3% (três por cento) para 1% (um por cento) pelo perÃodo de 36 (trinta e seis) meses em razão da concessão do alvará de construção, pois o artigo 15, II, b do Decreto nº 28.445/2007. Indiscutivelmente que a redução da alÃquota do IPTU representa um benefÃcio fiscal e, por isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, devendo a impetrante observar que as normas não são aplicadas de forma isolada, mas sim no contexto da legislação. No que tange à inscrição em dÃvida ativa a própria impetrante reconhece que essa existe, mas que estaria garantida em juÃzo, o que não afasta o fato da existência da restrição do benefÃcio em razão da inscrição em dÃvida ativa. Dessa forma, tem-se que nesta fase de cognição sumária não foi possÃvel identificar ilegalidade no ato impugnado (ID 274626354). Assim, não há comprovação de direito lÃquido e certo e tampouco plausibilidade no direito invocado, razão pela qual indefiro o pedido. Foi formulado pedido subsidiário para depósito da diferença do tributo, fato que é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito. Em face das considerações alinhadas DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR para determinar o lançamento do IPTU 2026 do imóvel de inscrição nº 51919168 com a alÃquota de 1%, mediante depósito da diferença. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a impetrante realizar o depósito da diferença, sob pena de não validação desta decisão. Após o cumprimento da determinação supra notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informação no prazo de dez dias, mas caso não haja cumprimento da decisão, apenas notifique-se. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.” Em suas razões…

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