Processo 0724443-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724443-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0724443-94.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: TATIANA CARDILO VALENTE D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (ID 275622759 do processo n. 0725826-07.2026.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Tatiana Cardilo Valente contra a recorrente, deferiu pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar à requerida que autorize e custeie integralmente, em favor da autora, o procedimento cirúrgico consistente em tratamento cirúrgico em mama esquerda por via radioguiada - estereotaxia para diagnóstico, bem como os procedimentos de quadrantectomia (cod. 3.06.02.203) e reconstrução parcial da mama pós quadrantectomia (cód. 3.06.02.25-4), bem como todos os materiais, necessários à sua realização, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação para tal fim, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tendo em vista a natureza dos direitos aqui debatidos, a urgência da matéria e a possibilidade de conciliação entre as partes a qualquer momento, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334, do CPC. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais e intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta decisão. (...) Nas razões recursais (ID 85269097), a agravante apresenta síntese dos fatos e dos principais atos processuais. Afirma não ter responsabilidade pela prestação de serviços assistenciais, mas apenas pela administração de benefícios. Tece considerações sobre suas atribuições como administradora de benefícios e aduz não ter ingerência técnica, operacional ou decisória sobre coberturas contratadas ou autorização de procedimentos médicos. Alega que a gestão, a regulação e a cobertura são atribuição exclusiva da ré Gama Saúde. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No ponto, reitera a alegação de que não tem responsabilidade pelo custeio do tratamento médico e afirma existir perigo de dano consistente na imposição de eventuais multas judiciais pelo descumprimento da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. Preparo recolhido (ID 85285463). Recurso distribuído a esta Relatoria em razão da prevenção certificada ao ID 85335969, referente ao agravo de instrumento n. 0723813-38.2026.8.07.0000, interposto pela ré Gama Saúde Ltda. contra a mesma decisão. É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 932, III, do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, a fim de evitar a supressão de instância e a ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, não há como conhecer do presente agravo de instrumento. O objeto do agravo de instrumento deve ser restrito ao que foi efetivamente…

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