Processo 0724450-60.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0724450-60.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724450-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA GERALDA LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: EXPRESSO UNIAO LTDA, EXPRESSO UNIAO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TANIA GERALDA LUCAS DE SOUZA em desfavor de EXPRESSO UNIÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu da requerida, em 26 de junho de 2025, passagens rodoviárias para viagem de Brasília/DF a Porto Seguro/BA, com conexão em Belo Horizonte/MG, pelo valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais). Sustenta que, após receber os bilhetes e verificar divergência nas informações relacionadas ao tempo de espera em Belo Horizonte/MG, solicitou o cancelamento das passagens e a restituição dos valores pagos. Alega que devolveu os bilhetes, compareceu reiteradas vezes ao guichê, encaminhou documentos por e-mail e aplicativo de mensagens, mas não recebeu a devolução do valor pago. Afirma que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízo material e dano moral, motivo pelo qual requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), ao pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada deslocamento realizado para tentativa de solução administrativa e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual argui ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a venda dos bilhetes teria sido realizada por terceiros, especialmente pelas empresas Expresso Madri Ltda. e Real Expresso/Guanabara, e que parte dos bilhetes acostados aos autos teria sido emitida pela empresa Brasil Bus Transportes Ltda. Quanto ao mérito, sustenta que não recebeu o valor total indicado na inicial e que não houve solicitação de cancelamento diretamente a si. Defende que eventual reembolso deve observar a legislação específica do transporte rodoviário e que a sua responsabilidade, caso reconhecida, deve ficar limitada aos bilhetes por ela emitidos, no valor de R$ 590,30 (quinhentos e noventa reais e trinta centavos). Alega, ainda, inexistência de dano moral indenizável. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 277949888. A requerente se manifestou em réplica de id. 279712979, reiterando os pedidos da exordial É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a requerente atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer sua pertinência subjetiva para a demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do…

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