Processo 0724450-77.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0724450-77.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
13/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0724450-77.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): L. G. F. D. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(S): D. D. S. D. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que seguirá o rito do 528 e seguintes do Código de Processo Civil (prisão), referente às prestações devidas a partir de maio/2026. Na petição de ID 285482175, alegou o executado que o inadimplemento não teria sido voluntário ou inescusável, mas decorrera da redução de sua capacidade financeira em razão de incapacidade laborativa temporária associada a transtorno misto ansioso e depressivo e a dificuldades relacionadas ao trabalho, circunstâncias que teriam motivado seu afastamento das atividades profissionais e a concessão de benefícios previdenciários entre janeiro e abril de 2026. Sustentou que, durante o afastamento, seu contrato de trabalho permanecera suspenso, deixara de receber salários e passara a perceber benefício previdenciário de valor inferior à remuneração habitual, o que teria inviabilizado o desconto dos alimentos em folha. Afirmou que retornara ao trabalho em maio de 2026, mas que seu contracheque demonstrara expressiva redução da renda líquida, incidência de descontos relativos a assistência médica, plano de saúde, coparticipação, empréstimos e insuficiência de saldo, além de margem consignável praticamente inexistente. Impugnou parcialmente o débito, ao argumento de que a parcela de maio de 2026 deveria ter sido calculada com base nos alimentos provisórios de 60% do salário mínimo, e não no percentual definitivo de 80%, por ter a sentença sido publicada apenas em junho de 2026, razão pela qual indicou como devido o montante atualizado de R$ 3.606,35. Propôs o pagamento desse valor em dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 360,63, informou ter depositado a primeira parcela e requereu sua imputação ao débito. Pediu o acolhimento da justificativa, o afastamento da prisão civil, o reconhecimento do excesso de execução e do pagamento parcial, a homologação do parcelamento, a expedição de ofício ao Grupo Casas Bahia S.A. para prestar informações e implementar o desconto das parcelas vincendas, a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas menos gravosas. Na petição de ID 286204803, alegou o exequente que a justificativa apresentada não demonstrara impossibilidade absoluta de pagamento, pois eventual redução da renda ou percepção de benefício previdenciário de valor inferior à remuneração habitual não teria exonerado o executado nem autorizado o descumprimento da obrigação. Sustentou que a ausência de desconto em folha não constituíra impedimento ao pagamento, uma vez que a própria sentença determinara o depósito direto na conta da genitora até o dia 10 de cada mês quando inviabilizada a retenção pela empregadora. Aduziu que a alegação de incapacidade financeira contrariara o conjunto probatório considerado na sentença, segundo o qual o executado ostentara padrão financeiro incompatível com a impossibilidade alegada, realizara…

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