Processo 0724458-35.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724458-35.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0724458-35.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Alfa Seguradora S/A - 'DESPACHO 01. Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 185/214) interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença (fls. 168/173) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, registrada sob o nº 0724458-35.2025.8.02.0001, ajuizada por ALFA SEGURADORA S/A. 02. Na sentença recorrida (fls. 168/173), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando procedente o pedido autoral para condenar a ré Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A ao ressarcimento no valor de R$ 8.206,80 (oito mil duzentos e seis reais e oitenta centavos), onde incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 03. Em suas razões recursais (fls. 185/214), a recorrente EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustentou, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa da seguradora, argumentando que a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece que apenas o titular da unidade consumidora pode requerer ressarcimento por danos elétricos; b) a inexistência de sub-rogação de prerrogativas processuais da consumidora segurada, nos termos do Tema 1.282 do STJ; c) que a seguradora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois não é titular da unidade consumidora atingida pelos supostos danos. No mérito, alegou: d) ausência de comprovação do nexo de causalidade entre eventual falha da concessionária e os danos narrados; e) inexistência de comprovação de comunicação administrativa do sinistro à concessionária, conforme exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021 e do Módulo 9 do PRODIST; f) que os laudos técnicos juntados aos autos são unilaterais e produzidos por empresa contratada pela própria seguradora; g) inexistência de registros de perturbação na rede elétrica aptos a justificar os danos alegados; h) regularidade da negativa administrativa de ressarcimento. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da seguradora e extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. 04. A recorrida ALFA SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 224/245), defendendo: a) o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelante apenas reproduziu os argumentos já deduzidos em contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; b) a legitimidade ativa da seguradora para ajuizamento da ação regressiva, diante da sub-rogação prevista no art. 349 do Código Civil e na Súmula 188 do STF; c) que o Tema 1.282 do STJ não afasta o direito material regressivo da seguradora, limitando-se apenas às prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor; d) a incidência das normas materiais do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial; e) a comprovação do nexo causal mediante laudos…

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