Processo 0724458-60.2026.8.07.0001
TJDFT • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0724458-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: MICHAEL ROBERT RODRIGUES, STEFANY PINHEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de MICHAEL ROBERT RODRIGUES objetivando a revogação da custódia preventiva (ID 276130545). Aduz, em síntese, que a prisão é medida excepcional e exige fundamentação concreta, bem como a decisão publicada em sede de audiência de custódia utilizou diversas fundamentações vedadas, inclusive razões abstratas que serviriam a qualquer prisão por tráfico. Aponta não existir elemento concreto capaz de demonstrar organização criminosa ou logística estruturada, senão apenas elementos informais colhidos durante a abordagem policial, destacando não existir fundamento idôneo sobre risco de fuga ou à aplicação da lei penal. Sustenta, também, a omissão no enfrentamento do cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Destacou que o denunciado ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuindo residência fixa, trabalho lícito e ausência de histórico de descumprimento de medidas cautelares. Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 276483746). Sustentou, em síntese, que estão presentes os pressupostos e requisitos do decreto prisional, que houve adequada fundamentação e que a segregação corporal não foi decretada com suporte na gravidade abstrata do delito, não sendo suficientes nenhuma das demais medidas cautelares diversas da prisão. Eis o que merece relato. DECIDO. O pedido, é possível adiantar, não comporta acolhimento. Ademais, considerando a identidade da situação fática, transcrevo os fundamentos da decisão publicada em data recente (16/05/2026), sobre o pedido da corré: De saída, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional. O suposto delito é apenado abstratamente com mais de quatro anos de reclusão. Com a oferta da denúncia, se parte da presença da prova da materialidade (caracterizada pela apreensão de substância entorpecente assim atestada por laudo oficial), bem como dos indícios de autoria. Sobre a necessidade, esta já foi criteriosamente apreciada pelo NAC. Vejamos o que foi ponderado e que preponderou para o decreto prisional, conforme adiante transcrito: “Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele imputadas, conforme declarações do condutor, das testemunhas e do laudo preliminar de constatação da droga juntado ao APF. Na espécie, o contexto de traficância no qual os agentes foram flagrados evidencia periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública. As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que ela estava envolvida com intenso tráfico de drogas. Trata-se de tráfico…
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