Processo 0724468-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724468-10.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA SANTOS DOS REIS AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TUDO SERVICOS - S/A, GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDREIA SANTOS DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do processo n. 0708145-97.2026.8.07.0009, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo, nos seguintes termos (ID 277274838, na origem): Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora informa que foi vítima de fraude perpetrada por indivíduo, que se passou por preposto da financeira ré, resultando em transações fraudulentas realizadas na conta da parte requerente. A parte autora requerer tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda eventuais descontos em conta ou contracheque, e que se abstenha de promover a cobrança dos referidos valores. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque houve ato doloso praticado por terceiro, simulando ter relação jurídica com a instituição ré, sem que haja elementos que permitam verificar falha na prestação de serviço da empresa requerida, ou a hipótese prevista no artigo 148 do Código Civil. Ainda que a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva, em razão do risco da atividade, há de se verificar a existência de ato ou omissão juridicamente relevante da empresa ré que tenha relação com o dolo perpetrado pelo fraudador. No caso, não se verifica tal possibilidade antes da instauração do contraditório, vez que não há como aferir, em análise preliminar e superficial, que a fraude decorreu de omissão do requerido na custódia de dados da autora ou de falha dos mecanismos de prevenção interna de fraudes por terceiros. Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, pois o requerido possui capacidade financeira para solver integralmente eventual prejuízo experimentado pela parte autora, caso haja sentença de procedência ao final da instrução processual. Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo. Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deslocou indevidamente o foco para a fraude praticada por terceiro, deixando de enfrentar o fundamento central do pedido: a manutenção do contrato de empréstimo após o exercício tempestivo do…
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