Processo 0724471-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724471-62.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724471-62.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: VANESSA MAINA ALEIXO DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VANESSA MAINA ALEIXO DOS REIS: “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por VANESSA MAINA ALEIXO DOS REIS em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em que a autora, beneficiária de plano de saúde individual na modalidade SulAmérica Especial 312, pretende a autorização e o custeio do exame de imagem PET-CT/PET-Scan com FDG, prescrito por seu médico assistente em 20/2/2026 (ID 275873486), para fins de seguimento do tratamento oncológico de carcinoma urotelial avançado/metastático (CID C67). Narra a autora que é portadora de neoplasia maligna de bexiga (carcinoma urotelial invasivo de alto grau), encontra-se em tratamento sistêmico com enfortumabe-vedotina e pembrolizumabe e que já realizou seis exames PET-CT/PET-Scan sucessivos no curso do tratamento, todos com cobertura da ré e na mesma clínica (IMEB), conforme laudos de ID 275873480 a ID 275873485. Relata que a primeira solicitação do sétimo exame (guia 223740127) chegou a ser autorizada em 23/2/2026, porém foi posteriormente cancelada (ID 275873487). As tentativas subsequentes em outras clínicas credenciadas foram negadas sob os motivos 2514 ("serviço não contratado para o prestador") e 3279 ("prestador não habilitado/contratado para realizar o procedimento"), conforme guias de ID 275873488. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova documental idônea, permitindo, em cognição sumária, alcançar elevada probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Com efeito, a documentação médica demonstra que a autora é paciente oncológica em tratamento contínuo de carcinoma urotelial avançado/metastático, com histórico de progressão local e surgimento de focos hipermetabólicos em topografia renal esquerda, conforme o PET-CT/PET-Scan de 9/12/2025 (ID 275873484), quadro que impõe monitoramento rigoroso e periódico por meio do mesmo exame de imagem, conforme prescrição expressa do médico assistente, Dr. Felipe Alencar Monteiro Borges, CRM/DF 25.530, datada de 20/2/2026 (ID 275873486). O exame PET-CT/PET-Scan oncológico com FDG é procedimento amplamente reconhecido pela literatura médica e previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (código 40708128), com registro na ANVISA. A doença que acomete a autora (neoplasia maligna, CID C67) é patologia inquestionavelmente coberta pelo contrato de seguro saúde, e o exame prescrito integra o tratamento da moléstia coberta, sendo indissociável do acompanhamento oncológico em curso. As negativas administrativas apresentadas pela ré, fundadas exclusivamente na alegação de que o prestador não estaria habilitado ou contratado para realizar o procedimento, não constituem justificativa idônea para a…

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