Processo 0724485-08.2024.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724485-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE DE MORAIS GADELHA, BRUNA AMORIM LOUSAN DO NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por FILIPE DE MORAIS GADELHA e BRUNA AMORIM LOUSAN DO NASCIMENTO, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já qualificadas nos autos. A execução iniciou em 28/01/2026 (ID 263454268) e decorre de sentença de ID 250132880. Não foram encontrados bens passíveis de constrição e as tentativas de localização de bens realizadas, utilizando-se os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas (certidão de ID 274240566). O exequente requereu o bloqueio do CNPJ da parte executada (ID 277447896). DECIDO. A tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica já foi realizada, tendo o resultado sido infrutífero (ID 274240571). Além disso, o bloqueio direto, suspensão ou inaptidão do CNPJ, é considerado um meio executivo incabível e desproporcional, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, pois referida medida esvazia o objeto social, impedindo a empresa de operar, faturar e, consequentemente, quitar as suas dívidas com os credores. Diante disso, INDEFIRO o requerimento. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via SISBAJUD e RENAJUD—, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à…
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