Processo 0724486-28.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724486-28.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0724486-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS LIMA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (i) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora almeja, em suma, o reconhecimento da ilegalidade e a devolução do valor pago com seguros e tarifas de cadastro, registro e avaliação. 3. A pretensão da parte autora, porém, colide frontalmente com as teses definidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no bojo de recursos representativos de controvérsia, segundo as quais: (i) permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 620); (vii) é válida a tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958); (viii) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972). 4. Como efeito, é lícita a contratação dos seguros, dado que a parte autora não estava obrigada a contratá-los – consoante os próprios termos do contrato (id. 274789415, p. 1/6) – e não lhe foi imposta a contratação com seguradora predeterminada, muito menos há indício de que a avença somente seria realizada caso fosse escolhida a seguradora indicada pela parte ré. 5. Também é lícita a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a inexistência de prova de exorbitância do valor exigido ou de anterior relacionamento entre as partes. 6. A tarifa de registro de contrato – ou “despesas do emitente”; por sua vez, a partir de 30 de abril de 2008, também não apresenta ilegalidade, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto – e não há evidência alguma de que o contrato não tenha sido registrado perante o Detran/DF, tampouco de que haja onerosidade excessiva na cobrança, considerando a taxa cobrada pela autarquia de trânsito. 7. Igualmente lícita a cobrança da tarifa de avaliação de bens, prevista, atualmente, no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em…

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