Processo 0724494-08.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724494-08.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SCARLETY PEREIRA FURTADO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SCARLETY PEREIRA FURTADO contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n. 0725756-87.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento de conta profissional em rede social, nos seguintes termos (ID 275407882, na origem): Considerando a alegação de que a principal fonte de renda da autora está comprometida pela conduta da ré, bem como porque não há elementos concretos para afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. De acordo com a causa de pedir, a Sra. Scarlaty exerce, dentre outras, a atividade de influenciadora digital e produtora de eventos por meio da rede social Instagram, utilizando-se do perfil @donadebrasilia. Ocorre que a ré suspendeu a sua conta, “de forma repentina, arbitrária e sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de contraditório”, desativando-a em seguida. Por essas razões, requereu a concessão de tutela provisória para determinar à Facebook que proceda ao restabelecimento do acesso à referida conta. De acordo com as informações apresentadas no ID 275383700, a conta donadebrasilia foi suspensa porque a autora “tem outra conta no Instagram que não segue nossas regras”. A suspensão de contas em virtude da inobservância das diretrizes e dos termos de uso da plataforma de rede social configura exercício regular de direito. Portanto, não é possível vislumbrar plausibilidade na tese da autora antes de dar oportunidade à ré de, eventualmente, demonstrar a violação das regras na utilização da outra conta de titularidade da autora. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, registrando que a questão será analisada novamente após a resposta. Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, por privá-la de sua principal ferramenta de trabalho e fonte de subsistência, em razão de ato unilateral e desprovido de contraditório praticado pela agravada, consistente na suspensão e posterior desativação de seu perfil profissional na rede social Instagram (@donadebrasilia). Relata que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para sanar a desativação do perfil, essencial à sua atividade de apresentadora, influenciadora digital e produtora de eventos. Aduz que a conta foi suspensa em abril de 2026 sob o argumento de que um terceiro perfil (@adonadebrasilia) teria violado as regras da plataforma, e que buscou reverter a medida administrativamente, pelo Consumidor.gov.br e pelo Reclame Aqui, sem resposta efetiva, passando a conta da condição de “suspensa” para “desativada”. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da ausência de fundamentação idônea para o bloqueio, realizado sem prévio aviso ou detalhamento da suposta infração, em afronta aos princípios do contraditório, da informação e da boa-fé objetiva. Pondera que a própria contestação apresentada pela agravada (ID 278377372) não trouxe elemento de prova específico sobre sua…
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