Processo 0724500-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 2ª Câmara Cível Classe : ARC – Ação Rescisória N. Processo : 724500-15.2026.8.07.0000 Autor : José Maia Costa Réu : Banco Cetelem S.A. Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO JOSÉ MAIA COSTA ajuizou a presente ação rescisória pleiteando a rescisão e novo julgamento dos embargos de declaração opostos da apelação nº 0714606-62.2024.8.07.0007, julgados pela 1ª Turma Cível deste TJDFT, e transitado em julgado em 25/2/2026 (id. 85284123, pág. 375). Alega, o autor, que o acórdão apresenta erro de fato, art. 966, inc. VIII, do CPC porque não se manifestou sobre sua alegação de que não houve o repasse da primeira operação na conta em que recebia o benefício previdenciário, o que evidencia fraude no contrato de empréstimo nº 96-847855878/20, na renegociação nº 89-847258241/20 e no termo de requisição de portabilidade. Argumenta que na emenda à petição inicial comprovou a migração do pagamento de seu benefício de aposentadoria da Caixa Econômica Federal para o Banco Itaú; que nunca recebeu benefício previdenciário no banco e conta informados pelo réu. Aduz que há erro de fato “[...] ante a incompatibilidade entre as premissas adotadas como razões de convencimento e a incongruência entre a exposição de motivos do decisum e seu conteúdo decisório, tal qual ocorreu no v. Acórdão guerreado.” (id. 85284112, pág. 10). Ao final, requer: “Diante do exposto, a autora requer: a) a concessão da gratuidade de justiça ao autor; b) citação do Réu para, querendo, conteste os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; b) concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para compelir o réu a imediatamente se abster de realizar descontos no benefício de aposentadoria do Autor, sob pena de multa diária; d) rescisão do v. Acórdão nº. 72863307, prolatado pela C. 1ª Turma Cível desse Eg. TJDFT; e) realização de um novo julgamento da apelação de ID 71114583 do processo originário, bem como o provimento dela para que seja reformada a r. sentença de ID 226820034 do processo originário, acolhendo os pedidos iniciais; f) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” É o breve relatório. O autor propôs a presente ação rescisória com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC que disciplina: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” A ação rescisória é medida excepcional admitida no ordenamento jurídico, cabível apenas quando há nítida configuração das hipóteses disciplinadas no art. 966 do CPC. Para a admissibilidade da ação, com fundamento na existência de erro de fato, deve estar demonstrado que o órgão julgador da decisão rescindenda apreciou a demanda e considerou como ocorrido um fato inexistente ou, que não houve um fato que efetivamente existiu. Sobre a hipótese de cabimento fundamentada no erro de fato, Humberto Theodoro Júnior ressalta a necessidade de interpretação restritiva da permissão, sob pena de se desnaturar a coisa julgada, uma vez que analisados fatos. Nesse sentido, sua lição no livro Curso…
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