Processo 0724506-28.2024.8.02.0001

TJAL • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0724506-28.2024.8.02.0001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF), ADV: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), ADV: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB 20897/BA), ADV: MARCOS ANDRÉ VITOR CAVALCANTI (OAB 7967/AL), ADV: JOÃO LUÍS LÔBO SILVA (OAB 5032/AL), ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 10003/AL) - Processo 0724506-28.2024.8.02.0001 - Ação Popular - Poluição - AUTOR: Paulo Henrique dos Santos Nascimento - RÉU: Orizon Meio Ambiente S/A - Município de Maceió - Marcos André Vitor Cavalcanti - Diogo Barbosa Lino, Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente e Urbanismo-SEMURB - Spe Maceió Ambiental S/A - Autos nº: 0724506-28.2024.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Paulo Henrique dos Santos Nascimento Réu: Orizon Meio Ambiente S/A e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE MACEIÓ AMBIENTAL S/A e ORIZON MEIO AMBIENTE S/A, nos autos da presente ação popular proposta por Paulo Henrique dos Santos Nascimento, igualmente qualificado. Afirma o embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição por não ter enfrentado argumentos que havia levantado, tais como disparidade técnica entre o objeto da lide e a experiência do perito e pedido de realização de audiência antes da produção de prova pericial. O Município não se opôs aos embargos de declaração, enquanto que a parte autora pleiteou a rejeição do recurso. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material. Assim, havendo algum ponto em que o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la. Os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. No presente caso, alega o embargante que a decisão vergastada incorreu em omissão e contradição. No que concerne à alegação de que há disparidade técnica entre o objeto da lide e a experiência do perito, não verifico assistir razão ao embargante, posto que o perito demonstrou a sua qualificação para atuar na demanda e…

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