Processo 0724508-89.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724508-89.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo : 0724508-89.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão proferida em embargos à execução (id. 273639541 e declaratórios rejeitados ao id. 275576196 dos autos originários n. 0714598-35.2026.8.07.0001) que indeferiu a gratuidade de justiça aos embargantes-agravantes. Fundamentou o juízo a quo: Na situação em análise, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. De fato, a documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade consistiu na demonstração de que o grupo familiar ("Grupo Gavazzoni") encontra-se em regime de Recuperação Judicial, valendo-se dos respectivos laudos e extratos bancários. Contudo, é pacífico na jurisprudência pátria que a simples submissão ao regime recuperacional não confere presunção absoluta de miserabilidade financeira. Tal entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A jurisprudência dominante reitera que a concessão da recuperação judicial não exime, automaticamente, o dever de arcar com as custas, exigindo-se prova cabal da incapacidade. No caso vertente, embora os extratos bancários e o laudo prévio demonstrem a crise de liquidez que motivou o pedido de soerguimento, os mesmos documentos revelam a existência de robusta capacidade patrimonial dos embargantes, contando com ativo imobilizado superior a R$ 51 milhões e movimentação de expressivas receitas brutas. Assim, a mera juntada das peças da recuperação judicial e de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar que os embargantes carecem totalmente de recursos, tampouco comprova a proporção exata entre a sua restrição momentânea e a absoluta impossibilidade de recolhimento das custas iniciais sem prejuízo de seu próprio sustento ou atividade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Os embargantes explicam que são produtores rurais de grupo familiar empresarial que está recuperação judicial desde 10/09/2025. Alegam que a decisão confundiu patrimônio imobilizado com liquidez financeira. Argumentam que, apesar de possuírem ativos relevantes, estão em recuperação judicial, com fluxo de caixa negativo e incapacidade de arcar com despesas processuais, conforme demonstrado por relatórios financeiros que evidenciam prejuízos sucessivos e necessidade de financiamento para manutenção das atividades. Invocam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Subsidiariamente, postulam o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Defendem a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Aduzem existir fumus boni iuris, pois o crédito executado se submete ao juízo universal, sendo indevida a prossecução da execução individual durante o stay period, em violação à Lei nº 11.101/2005.…

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