Processo 0724513-63.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0724513-63.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724513-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.... Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: (a) a resilição do contrato de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 26791084, firmada em 18/12/2024; e (b) a condenação da requerida à restituição proporcional do prêmio pago referente ao período a decorrer, no valor de R$ 3.524,56. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 274305320) arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A requerida sustenta que o autor carece de interesse processual, porquanto não teria formulado pedido administrativo prévio de cancelamento do seguro junto à seguradora. A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento da via administrativa, consoante garantia insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência da requerida à pretensão autoral, materializada pela contestação na qual impugnou integralmente os pedidos formulados, evidencia a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. O autor narra que firmou contrato de seguro prestamista junto à requerida, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 26791084, contratada em 18/12/2024, com vigência de 02/02/2025 a 03/01/2033 e prêmio total de R$ 4.076,60. Alega que pretende exercer o direito de resilição unilateral do contrato de seguro e obter a restituição proporcional do prêmio relativo ao período a decorrer, estimado em R$ 3.524,56, correspondente a 83 dos 96 meses de vigência contratual. A Empresa ré, em contestação, sustenta que o contrato foi validamente celebrado e que o prêmio pago constitui contraprestação legítima pelo risco assumido durante todo o período contratual, não sendo passível de restituição. Invoca a teoria da supressio, ao argumento de que a inércia do autor em solicitar o cancelamento teria gerado legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual. Aduz que o cancelamento do seguro acarretará a readequação da taxa de juros do empréstimo, em virtude da cláusula de reciprocidade contratual prevista na Cédula de Crédito Bancário. Pugna pela rejeição integral dos pedidos autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na possibilidade de o segurado rescindir unilateralmente o contrato de seguro prestamista e obter a devolução proporcional do prêmio referente ao período não usufruído. O direito à resilição unilateral do contrato de seguro prestamista encontra amparo expresso na Resolução CNSP nº 365/2018. O art. 9º, inciso I, desse ato normativo determina que é obrigatório constar nas condições gerais do seguro a informação de que a contratação é opcional, sendo facultado ao segurado o…

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