Processo 0724515-72.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724515-72.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724515-72.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS LINDOSO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de contrato cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos, revisão contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA MARTINS LINDOSO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora afirma ser aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como pessoa idosa, sustentando que, ao longo dos últimos anos, foi submetida a sucessivas operações de refinanciamento de empréstimos consignados, com renovações, portabilidades e reestruturações de dívida. Relata que, dentre essas operações, consta contrato firmado com a instituição financeira ré, identificado pela Proposta nº 81422812, formalizado em 23 de julho de 2024, na modalidade de portabilidade de dívida com refinanciamento, com valor de limite de crédito de R$ 6.256,37, saldo refinanciado de R$ 4.388,73, valor máximo liberado de R$ 1.146,19, contratação de 84 parcelas de R$ 132,98 e inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 664,19. Sustenta que não recebeu informações claras, precisas e individualizadas sobre a composição financeira da operação, a dívida anterior refinanciada, o saldo efetivamente quitado, o valor líquido disponibilizado, o custo total da renovação, o impacto financeiro do refinanciamento e a destinação de parte da operação ao pagamento de seguro prestamista. Afirma que a contratação foi apresentada como mera renovação destinada à liberação de pequeno valor em dinheiro, sem elementos suficientes para que pudesse compreender a extensão da obrigação assumida. A autora alega que a relação jurídica é de consumo e invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a condição de consumidora idosa e hipervulnerável, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Sustenta, ainda, que o contrato faz referência a assinatura eletrônica, mas não vieram aos autos documentos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade, tais como logs de autenticação, trilha de auditoria, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, biometria facial, certificado digital, cadeia de validação eletrônica, gravação de voz ou registro do aceite eletrônico. Afirma, também, não haver prova da efetiva disponibilização do valor líquido informado no contrato, pois a instituição financeira teria se limitado a mencionar ordem de pagamento, sem apresentar comprovante de liquidação da operação, ordem bancária processada, recebimento do numerário, identificação da conta beneficiária, data, horário ou autenticação bancária. Quanto ao seguro prestamista, sustenta que a cobrança foi inserida no contrato sem documento autônomo que demonstre manifestação livre, específica e destacada da autora, nem comprovação de que lhe foram esclarecidas a facultatividade do seguro, o valor do prêmio, a seguradora responsável, as coberturas contratadas ou a possibilidade de recusa. Em tutela de urgência, requer que a requerida suspenda imediatamente a exigibilidade do prêmio do seguro prestamista inserido na operação, abstenha-se de promover qualquer…

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