Processo 0724517-19.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0724517-19.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724517-19.2024.8.07.0001 RECORRENTE: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: AGENOR RODRIGUES CHAVES NETO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO EM MEIO DIGITAL. ARTIFÍCIO DOLOSO PERPETRADO POR TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14). INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO). BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO. APELO MANEJADO PELA AUTORA PROVIDO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça dizem respeito: a) à análise da inexistência do débito atribuído à autora e da consequente pretensão de compensação dos danos morais; e b) à definição da base de cálculo aplicável aos honorários de advogado, diante da cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória. 2. A controvérsia em exame está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1. Convém ressaltar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos da regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 2.2. Além disso é importante salientar o entendimento firmado no Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal que assim dispõe: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. No caso em deslinde a apresentação de telas sistêmicas genéricas e de fotografias da tela extraídas dos sistemas internos do réu, sem correlação segura com a pessoa da autora, não supre o ônus probatório, nos moldes do art. 373, inc. II, do CPC, notadamente quando a consumidora impugna a negociação e persiste controvérsia sobre a autoria. 3.1. Em razão da assimetria das declarações trazidas a exame pela consumidora e pela instituição financeira, a exigência de prova negativa por aquela revela-se incompatível com o sistema protetivo instituído pelo CDC, sendo certo que recai sobre o fornecedor o dever de demonstrar que atuou com segurança suficiente e que o evento danoso decorre de fortuito externo, o que não se encontra provado no caso concreto. 4. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, fundada em dívida inexigível, configura dano moral. 4.1. Quantum indenizatório mantido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Em relação ao montante alusivo aos honorários de sucumbência, merece destaque a regra prevista no art. 85, § 2º,…

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