Processo 0724517-85.2025.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0724517-85.2025.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo REU: FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FLAVIO EMERY DE SOUZA Número do processo: 0724517-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP em face da decisão de ID nº. 85418850, que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, determinou que a parte exequente promova o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, bem como condenou a parte exequente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, determinou a expedição de ofício à OAB/DF e concedeu a gratuidade de justiça à parte requerida, com efeitos ex-nunc. Em suas razões, ID nº. 85680979, a embargante sustenta que não houve invenção de norma jurídica, mas mero erro material na indicação da lei e do dispositivo aplicável, esclarecendo que a tese defendida possui amparo no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Argumenta que o equívoco consistiu apenas na referência incorreta à Lei nº 14.365/2022 e ao art. 85, § 7º, V, do CPC, sem intenção de induzir o juízo a erro, razão pela qual requer o reconhecimento do erro material, a adequação da fundamentação da decisão, o deferimento da dispensa do adiantamento das custas, o afastamento da caracterização de litigância de má-fé, a revogação da determinação de comunicação à OAB/DF e a exclusão da multa aplicada. A embargada apresentou contrarrazões, ID nº. 86578229, nas quais requer o conhecimento e o desprovimento dos embargos de declaração, com a integral manutenção da decisão impugnada. Argumenta que a decisão apreciou expressamente os fundamentos invocados pela embargante, reconhecendo que os dispositivos legais anteriormente citados não existiam ou não possuíam o conteúdo normativo alegado, bem como examinou o alcance do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Afirma que a embargante busca, na realidade, substituir os fundamentos jurídicos originalmente apresentados por outros diversos, com o objetivo de reformar decisão desfavorável, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Sustenta ainda que os equívocos cometidos não configuram mero erro material sanável, pois envolveram indicação incorreta de diploma legal, artigo, parágrafo, inciso e conteúdo normativo inexistente, razão pela qual deve ser mantida a conclusão pela litigância de má-fé, assim como a multa fixada em 9% sobre o valor da causa e a determinação de expedição de ofício à OAB/DF. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que, tratando-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, cumpre decidi-los também monocraticamente, nos termos do disposto no § 2º, do art. 1.024 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, a insurgência não evidencia quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo. 1.022 do CPC, limitando-se a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada. A decisão embargada examinou expressamente a tese apresentada pela parte exequente e concluiu que os fundamentos jurídicos invocados não encontravam…

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