Processo 0724526-84.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0724526-84.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724526-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELIPE BALESTIERI VARGAS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO FELIPE BALESTIERI VARGAS em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde individual da ré, identificado pela carteira nº 0865 0054378426090, desde 1996. Aduz que, em razão de sequelas de miocardite, disfunção ventricular esquerda, fibrose miocárdica extensa, arritmias ventriculares complexas e alto risco de morte súbita — confirmados por ecocardiograma (FE de 17%), cintilografia de perfusão miocárdica e Holter —, seu médico assistente prescreveu a realização de Implante de Cardiodesfibrilador (CDI) Multissítio – TRC-D, procedimento de alta complexidade e essencial à preservação da vida. Sustenta que, submetido o pedido médico à operadora (pedido nº 235249813, procedimento TUSS 30904161), houve negativa expressa em 15/10/2025, sob o fundamento de que o contrato seria "não regulamentado e não adaptado" à Lei nº 9.656/1998. Aponta a abusividade da recusa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 608 do STJ e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do TJDFT. Requereu tutela de urgência para autorização e custeio integral do procedimento, com fixação de astreintes, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A decisão de Id. 255983496 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré a autorização e o custeio do procedimento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Descumprida a ordem, o autor peticionou requerendo bloqueio judicial de valores (Ids. 257887429 e 259614688). O bloqueio foi integralmente cumprido em 18/12/2025 (Id. 260849625). Indeferido a gratuidade de justiça no ID 260266296, as custas iniciais foram devidamente recolhidas (Id. 260367499). A ré interpôs dois agravos de instrumento contra a decisão liminar (nº 0753942-60.2025.8.07.0000 e nº 0753949-52.2025.8.07.0000), ambos não conhecidos pela e. 2ª Turma Cível. Somente após o bloqueio judicial, em 30/12/2025, a ré emitiu a guia de autorização nº 2366669424 (Id. 261300420), autorizando o procedimento e os materiais necessários. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 261313020), arguindo, em suma: (i) tratar-se de contrato pessoa física não regulamentado, celebrado anteriormente à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, razão pela qual a cobertura estaria adstrita aos limites contratuais, prevalecendo o pacta sunt servanda; (ii) inaplicabilidade do rol da ANS a contratos não regulamentados; (iii) inexistência de conduta ilícita apta a gerar danos morais; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor no ID 263959144. Determinada a especificação de provas, a ré informou desinteresse na produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado (Id. 265999362). O autor requereu a exibição de documentos relativos ao processo administrativo da negativa, o que foi deferido (Id. 269587395). A ré procedeu à juntada dos documentos (Ids. 276586363 e seguintes), sobre os quais o…

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