Processo 0724532-28.2024.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0724532-28.2024.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724532-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA NETO, SIMONE MELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Conforme certificado ao id. 280019377, houve penhora no valor de R$ 7.251,57 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) em conta bancária da executada. Intimada a se manifestar sobre eventual impenhorabilidade ou excesso, a executada quedou-se inerte, conforme informam os expedientes do processo. Assim, converto a penhora em pagamento, devendo o valor respectivo ser liberado em favor dos exequentes. Quanto ao pedido de inclusão de diversas empresas do alegado grupo econômico no polo passivo, formulado ao id. 283563206, a providência não pode ser deferida com base em alegações genéricas ou em mera referência a decisões proferidas em outros processos judiciais. A ampliação subjetiva da execução exige a indicação de elementos concretos que demonstrem, no caso específico, a existência de grupo econômico, confusão patrimonial, comunhão de interesses, atuação coordenada ou outro fundamento jurídico apto a justificar a responsabilização das pessoas jurídicas indicadas. Ademais, a ampliação subjetiva da execução depende de prévia instauração do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, razão pela qual os exequentes devem reformular o pedido. Ante o exposto: i) expeça-se alvará de levantamento do valor de id. 280022795 em favor dos exequentes, observados os dados bancários constantes da petição de id. 283563206. Atente-se a Secretaria para o disposto na certidão de id. 280019377, no sentido de que deverá haver pesquisa pelo número do processo cadastrado na pesquisa SISBAJUD (0711572-06.2025.8.07.0020), e não pelo número destes autos, a fim de encontrar o valor bloqueado; ii) após a devida expedição do alvará, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do débito atualizado, com o abatimento da quantia que será levantada; iii) em seguida, intimem-se os exequentes para, caso queiram, adequarem o pedido formulado a pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando de forma específica a alegação de grupo econômico e indicando os elementos concretos que justificariam a responsabilização das empresas apontadas. Deverão juntar os atos constitutivos atualizados da executada e das demais pessoas jurídicas cuja inclusão pretendem, a fim de possibilitar a análise de eventual identidade de sócios, administradores, endereços, objeto social, atividades empresariais, estrutura societária e demais elementos relevantes. Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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