Processo 0724539-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0724539-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JESSIKA THAIS MAIA MENDES (agravante/impetrante) em face da decisão proferida (ID 278410550 , dos autos de origem), nos autos do Mandado de Segurança, nº 0729563-62.2019.8.07.0001, movido em face de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS (agravado/impetrado), nos seguintes termos, in verbis: “(...) Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato impugnado for praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Também se aplicam, de forma subsidiária, os arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, que condicionam a tutela provisória à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. O edital do Processo Seletivo Simplificado n. 05/2026, juntado no ID 278092489, estabeleceu que as inscrições seriam realizadas por meio eletrônico e que o envio da documentação comprobatória deveria ocorrer dentro do prazo fixado no cronograma, sendo de responsabilidade do candidato acompanhar o recebimento do link e realizar o envio dos documentos nos termos do edital, conforme item 3.9. O item 3.10, por sua vez, dispôs que não haveria prorrogação ou nova oportunidade de envio de documentos em razão de falhas de conectividade ou impossibilidade de cumprimento do prazo pelo candidato. O mesmo edital previu, no item 2.1.6, como requisito obrigatório para ingresso na vaga, a comprovação de título de especialista em Medicina de Família e Comunidade por RQE ou certificado/declaração de conclusão de residência médica em Medicina de Família e Comunidade. No item 8.2, estabeleceu que seria eliminado do processo seletivo o candidato que não comprovasse titulação em Medicina de Família e Comunidade. Quanto à alteração de nome, o item 6.2.6 do edital dispôs expressamente que o candidato que tivesse alteração nominal deveria anexar o respectivo documento comprobatório, como certidão de casamento ou sentença judicial, e que a ausência desse documento resultaria na desconsideração de títulos ou experiências. O item 6.2.7 também previu que o não envio, o envio incompleto ou a apresentação de documentos que não atendessem aos critérios estabelecidos no edital resultariam na não atribuição de pontuação para o item. O espelho de nota emitido pela AgSUS, constante do ID 278092486, indica que a candidata Jessika Thais Maia Mendes, inscrita para a vaga de código 150807, cargo de Médico de Família e Comunidade, teletrabalho, 40 horas semanais, ampla concorrência, recebeu nota atribuída de 28 pontos. No mesmo documento, consta como justificativa a existência de nome diverso daquele descrito no diploma e a ausência de anexação do documento comprobatório de alteração nominal, com menção expressa ao item 6.2.6 do edital. A documentação juntada aos autos demonstra que a impetrante apresentou recurso administrativo em 26 de março de 2026, por e-mail, ocasião em que encaminhou certidão de casamento para…

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