Processo 0724540-91.2026.8.07.0001

TJDFT • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0724540-91.2026.8.07.0001
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
4ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0724540-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autora: FRANCIELLE PEREIRA BRAGA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apresentado pela Defesa de FRANCIELLE PEREIRA BRAGA, no bojo dos presentes autos, vinculados ao processo originário nº 0734090-81.2024.8.07.0001. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de periculum libertatis, a inexistência de justa causa, a incidência do princípio da homogeneidade, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a possibilidade de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, em razão da condição de genitora de filhos menores, um deles diagnosticado com transtorno do espectro autista. Franqueado o contraditório, o Ministério Público apresentou parecer favorável à revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 275014875). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que, embora o Ministério Público tenha opinado favoravelmente ao pedido nestes autos, entendo que a análise deve observar o conjunto probatório já consolidado no processo originário, sobretudo porque a prisão preventiva de FRANCIELLE PEREIRA BRAGA foi decretada no contexto da Operação “Drible Sujo”, investigação de elevada complexidade, com denúncia já oferecida e recebida por este juízo. Nesse ponto, vejo que o parecer ministerial lançado no processo originário enfrentou de forma mais abrangente os elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar (ID 274158120). Naquela oportunidade, o Ministério Público destacou que FRANCIELLE foi denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em razão de sua suposta atuação no núcleo financeiro-patrimonial e de ocultação de ativos da estrutura criminosa liderada por FELIPE DOS SANTOS GOUVEIA DA SILVA. Além disso, a denúncia descreve que a organização investigada não ostentava atuação episódica ou desarticulada. Ao contrário, os fatos narrados indicam a existência de estrutura estável, permanente e funcionalmente dividida, com núcleos voltados ao fornecimento, guarda, transporte, distribuição, intermediação financeira e ocultação de valores oriundos do tráfico de drogas. Nesse contexto, FRANCIELLE, segundo a narrativa acusatória, não teria exercido papel periférico. Ao contrário, a acusada teria disponibilizado contas bancárias próprias e de terceiro sob sua responsabilidade para recebimento de valores oriundos da traficância, além de auxiliar na realização de pagamentos e na captação de terceiros dispostos a emprestar contas bancárias ao grupo. Somado a isso, há elemento concreto de especial gravidade. Consta dos autos que FRANCIELLE teria colocado à disposição da estrutura criminosa a conta bancária de seu filho menor, M. B.S. C., para o recebimento de valores oriundos da traficância. Nessa linha, o Relatório de Inteligência Financeira nº 112280.131.6302.16226 apontou que, no período de…

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