Processo 0724549-08.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0724549-08.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724549-08.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente (pedidos nº 85/2006, 08/2008, 477/2009, 478/2009 e 494/2009, constantes da declaração de ID 269484351), com a devida correção monetária. O pedido nº 01/2024 não é objeto de cobrança na presente ação. O réu apresentou contestação e arguiu prescrição. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise da prejudicial de mérito. Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Neste particular, o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” A inicial foi instruída com a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores/Exercícios Findos de ID 269484351, firmada em 07/2025, a qual constitui objeto dos pedidos administrativos formulados em 2006 (ref. inicial/final 07/2002 a 05/2003), 2008 (ref. inicial/final 08/2005 a 11/2007) e 2009 (ref. inicial/final 12/2005, 12/2006 e 01/2007 a 12/2008). Referidos pedidos foram apresentados dentro do prazo de cinco anos contados do momento em que o direito passou a ser exigível, razão pela qual não há falar em prescrição. Ressalte-se, ademais, que a apresentação do requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional relativo aos eventuais direitos objeto desta ação, até o momento em que a Administração reconheceu o crédito, o que, conforme os autos, ocorreu com a declaração firmada em 07/2025. Como a ação foi ajuizada em 03/2026, não se pode considerar prescrita a pretensão da parte autora, pois, nos termos da Súmula nº 42, a prescrição permanece suspensa durante a tramitação do pedido administrativo e recomeça a correr após o reconhecimento ou indeferimento expresso do crédito, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383 do STF. Rejeito a prejudicial e passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de ID 269484351. Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade…

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