Processo 0724565-18.2024.8.07.0020
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724565-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: DEISE DE MELO JAIME AVELAR SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por HMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de DEISE DE MELO JAIME AVELAR, partes devidamente qualificadas nos autos, em razão da execução de título extrajudicial n. 0708265-15.2023.8.07.0020. A embargante narra que a execução n. 0708265-15.2023.8.07.0020 tem por objeto a cobrança da quantia de R$246.110,86, fundada no cheque nº 00218, emitido no valor nominal de R$ 185.400,00. Sustenta, contudo, a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o débito foi integralmente quitado. Afirma que, na data do vencimento do título (15/12/2022), efetuou o pagamento da quantia de R$ 95.400,00, mediante transferência bancária. Aduz, ainda, que o saldo remanescente, no valor de R$ 90.000,00, foi objeto de acordo verbal celebrado em 08/12/2023, sendo quitado por meio da entrega de um veículo da marca Chery, avaliado em R$ 110.000,00, montante que, segundo sustenta, superava o valor atualizado da dívida à época. Acrescenta que, na mesma data em que realizou a entrega do veículo e outorgou a respectiva procuração, a embargada encaminhou minuta de acordo escrita contendo cláusulas diversas daquelas verbalmente ajustadas, desconsiderando o pagamento anterior de R$ 95.400,00 e alterando as condições inicialmente pactuadas, razão pela qual se recusou a assiná-la. Defende, assim, a ocorrência de excesso de execução correspondente à integralidade do valor executado, imputando à exequente conduta de má-fé. Requer, em sede preliminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que a execução se encontra garantida, seja pela alegada quitação integral da obrigação, seja pela penhora de sala comercial localizada em Águas Claras, já efetivada nos autos principais. Ao final, pugna pela procedência dos embargos, com o reconhecimento da quitação integral da dívida e da inexigibilidade do crédito exequendo. Decisão de id. 219170808 recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo. Citada, a embargada apresentou impugnação (id. 221408256), na qual refuta integralmente as alegações deduzidas pela embargante, sustentando que a executada busca desvirtuar a realidade dos fatos. Defende a plena validade e exigibilidade do cheque exequendo, destacando que, por se tratar de título de crédito dotado dos atributos da autonomia, literalidade e abstração, a obrigação nele consubstanciada não se vincula a negócios jurídicos subjacentes. Afasta a alegação de quitação ou novação da dívida, afirmando que a transferência bancária no valor de R$95.400,00 não guarda relação com o cheque objeto da execução e que jamais celebrou acordo para receber um veículo em substituição ao pagamento da obrigação. Aduz, ainda, que o automóvel mencionado pela embargante possui valor aproximado de R$72.000,00, e não de R$110.000,00, como alegado. Alega, igualmente, que as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp não possuem eficácia probatória para demonstrar a quitação da dívida, porquanto teriam sido mantidas com seu marido, pessoa que não detém poderes para representá-la ou negociar obrigações em seu nome, sobretudo em razão de serem casados sob o regime da…
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