Processo 0724576-88.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724576-88.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO CONCEICAO LOPES REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo procedimento do Juizado Especial Cível por MARCELO AUGUSTO CONCEIÇÃO LOPES em face de BANCO INTER S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que passou a sofrer diversas restrições no âmbito do sistema financeiro — devolução de transações por Pix, bloqueios cautelares e dificuldades de abertura de contas —, e que, após reclamação junto ao Banco Central, constatou que a requerida inserira, em seu CPF, marcação de fraude/risco no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), infraestrutura do arranjo Pix. Sustenta que o DICT opera como referência interbancária para validação de vínculos e análise de risco, de modo que a marcação produz efeitos sistêmicos perante todo o sistema financeiro, rotulando-o como perfil de risco/fraude sem que lhe fosse assegurado contraditório ou apresentada a justificativa concreta da anotação, o que configuraria falha na prestação do serviço e tratamento indevido de dados pessoais. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à exclusão definitiva da(s) marcação(ões) por ela inserida(s) no DICT, vinculada(s) ao seu CPF, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Não houve pedido de antecipação de tutela, sendo certo que, no âmbito dos Juizados Especiais, o ingresso independe do recolhimento de custas em primeiro grau (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 273934720). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 273652402, na qual suscitou preliminares (entre elas indícios de advocacia predatória e a inadequação do comprovante de residência) e, no mérito, sustentou que a marcação no DICT decorreu de exercício regular de direito e de cumprimento de normas regulatórias, em razão do recebimento de denúncia via MED (Mecanismo Especial de Devolução), instituído pela Resolução BCB nº 103/2021, e do dever de monitorar transações e zelar pela higidez do sistema financeiro, negando a ilicitude e o dano moral. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica no ID 273821740, refutando as preliminares e sustentando que a requerida não comprovou o fundamento concreto da marcação, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por dispensar a produção de outras provas além da documental. Das preliminares As preliminares suscitadas pela requerida não merecem acolhida. A alegação genérica de “advocacia predatória” não inquina a regularidade da representação processual, regularmente constituída nos autos, nem retira do autor o interesse e a legitimidade para questionar ato que afirma haver-lhe atingido a esfera jurídica. De igual modo, eventual desatualização do comprovante de residência não obsta o conhecimento da demanda, sobretudo no rito dos Juizados Especiais, regido pela simplicidade e pela instrumentalidade das formas. Rejeito as preliminares. Não há outras questões preliminares a serem…
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