Processo 0724579-02.2024.8.07.0020
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0724579-02.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela de urgência, cumulada com busca e apreensão, proposta por A.P.O. em face de A.M.R.R.A., partes qualificadas nos autos, em benefício dos filhos N.L.M.O.A., nascido em 06/08/2017, e L.M.D.M.O.A., nascido em 21/11/2019. A autora alegou que as partes exerciam a guarda compartilhada dos filhos, com residência de referência materna. Sustentou que o requerido permaneceu com as crianças após o encerramento do período de convivência que lhe cabia, deixando de restituí-las ao lar materno. Afirmou, ainda, que os menores permaneceram na residência da avó paterna, endereço no qual funcionaria instituição destinada ao acolhimento e à reabilitação de dependentes químicos, circunstância que reputou incompatível com os interesses dos filhos e que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão dos menores, a atribuição da guarda unilateral materna e a confirmação definitiva da modificação do regime de guarda ao final da demanda. A gratuidade de justiça foi deferida à autora na decisão de ID 218181069. Após o ajuizamento da demanda, foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação acerca do pedido de tutela provisória (ID 218181069). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida de urgência e à expedição de mandado de busca e apreensão dos menores (ID 218634230). Na decisão de ID 218773023, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão das crianças, bem como a alteração provisória do regime de guarda compartilhada para guarda unilateral materna. Na mesma decisão, foi determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação. Posteriormente, foi noticiado nos autos que a própria genitora conseguiu reaver os filhos, circunstância que tornou prejudicado o cumprimento da medida de busca e apreensão. Realizada audiência de mediação e conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 229756070). O requerido apresentou contestação ao ID 236586781, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência realizada perante este Juízo, novamente restou infrutífera a tentativa conciliatória, prosseguindo-se com a instrução do feito (ID 239696381). Em sede de especificação de provas, o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas (ID 245687509). O Ministério Público informou não possuir outras provas a produzir (ID 246013483). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ao ID 254782466, na qual foram delimitadas as questões controvertidas, indeferida a produção de prova oral e determinada a realização de estudo psicossocial. Na ocasião, também foi deferida a gratuidade de justiça ao réu. Na sequência, foi realizado estudo psicossocial, sobrevindo aos autos o Laudo Psicossocial de ID 272326701. As partes foram intimadas acerca do laudo. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final. Em manifestação conclusiva de ID 279438214, o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido, com a manutenção da guarda unilateral materna e regulamentação da convivência paterna em conformidade com as conclusões do estudo psicossocial. É o relatório. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem…
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