Processo 0724581-67.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0724581-67.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Férias - AUTOR: Elenildo Correia de Araujo - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 5/8, com os quais o Estado de Alagoas manifestou concordância expressa, fixando o título executivo em R$ 344.884,82 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizado até fevereiro/2026. Sem custas. Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC). Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 10), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Defiro, ainda, o rateio da verba entre os patronos contratados, fixando-se o percentual de 15% (quinze por cento) para cada um. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Elenildo Correia de Araújo; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 344.884,82 (cálculos de fls. 5/8); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 30% (trinta por cento), em favor de Jadielly Tavares Sociedade Individual de Advocacia e Samuel S Vieira Sociedade Individual de Advocacia, conforme item 10 e contrato às fls. 10; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s). Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO JUIZ DE DIREITO
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