Processo 0724583-52.2015.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0724583-52.2015.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTA LINS VERÇOSA (OAB 8863/AL), ADV: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923/DF), ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADV: CLÊNIO PACHECO FRANCO (OAB 1697/AL), ADV: UIARA RODRIGUES SANTANA (OAB 34209/DF), ADV: DANDARA LESCANO (OAB 227321/MG), ADV: MIRELLA THAYANE SANTOS DA SILVA GOMES (OAB 20427/AL), ADV: OLLIVER MAGNO SANTOS (OAB 20528/AL), ADV: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB 20334/DF), ADV: SANTIAGO PAIXAO GAMA (OAB 4284/TO) - Processo 0724583-52.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - AUTOR: Andrea Paulino Maia - RÉU: Geap - Fundação de Seguridade Social Em Alagoas - SENTENÇA ANDREA PAULINO MAIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rito Ordinário com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face da GEAP Fundação de Seguridade Social em Alagoas (atualmente denominada GEAP Autogestão em Saúde), objetivando a manutenção do critério de contribuição proporcional anteriormente vigente e a declaração de ilegalidade da alteração promovida pela ré em seu sistema de custeio. Conforme narrado na petição inicial de fls. 1/26, a autora sustenta que, desde a sua adesão ao plano de saúde em 2005, a contraprestação era calculada mediante a aplicação de uma alíquota de 8% (oito por cento) sobre a sua remuneração bruta, modelo este pautado pelo princípio da solidariedade e do mutualismo, assegurando que o esforço contributivo fosse proporcional à capacidade financeira de cada servidor. Entretanto, a demandante afirma que, em novembro de 2008, o Conselho Deliberativo da fundação ré aprovou a Resolução nº 418/2008, que alterou profundamente a sistemática de arrecadação, instituindo a cobrança de valores fixos nominais por beneficiário (titular e dependentes), independentemente do rendimento auferido pelo servidor. Argumenta que essa modificação resultou em uma onerosidade excessiva, elevando a sua contribuição mensal de aproximadamente R$ 150,00 para R$ 575,95, o que representou um incremento imediato de cerca de 188% (cento e oitenta e oito por cento), comprometendo quase 30% (trinta por cento) de sua renda mensal. Destacou, ainda, a gravidade da situação pelo fato de possuir quatro dependentes sob sua responsabilidade, incluindo seu genitor, idoso e portador de patologia grave (mieloma múltiplo), o que torna a manutenção do plano indispensável à vida e à dignidade familiar. Pleiteou, assim, a suspensão dos efeitos da referida resolução, o restabelecimento do custeio proporcional e a repetição dos valores pagos a maior. Citada, a GEAP Autogestão em Saúde apresentou contestação às fls. 213/239. Preliminarmente, suscitou a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo ânuo previsto no Art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil para pretensões decorrentes de contratos de seguro, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que sua natureza jurídica é de entidade de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos, o que afastaria a incidência do CDC, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Justificou a alteração do modelo de custeio como uma medida imperativa para assegurar a sustentabilidade financeira e o equilíbrio atuarial da fundação, que enfrentava grave crise em decorrência da "espiral de seleção adversa" provocada pelo modelo de preço único. Afirmou que a mudança atendeu a recomendações técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), visando evitar a insolvência do…

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