Processo 0724589-20.2019.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0724589-20.2019.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES) - Processo 0724589-20.2019.8.02.0001/07 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Maria Ester Ribeiro - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 0724589-20.2019.8.02.0001/07 Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: Maria Ester Ribeiro Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de manifestação do Município de Maceió, acostada às fls. 141/142, em atenção ao despacho de fl. 135, por meio da qual o ente público noticia que, dos recursos públicos destinados à aquisição de fármacos no montante total de R$ 2.502,89 (dois mil quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos), a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A (CNPJ nº 06.626.253/0001-51), devidamente intimada nos autos (fl. 133), quedou-se inerte, deixando de apresentar nota fiscal em nome do Município referente ao valor de R$ 849,60 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), tampouco comprovou a regular destinação da verba pública recebida ao objeto da lide. É o relatório. Decido. A omissão da empresa requerida em comprovar a correta aplicação de recursos públicos que lhe foram transferidos por força de decisão judicial configura conduta processual reprovável e, em tese, potencial lesão ao erário, na medida em que ausente qualquer documento fiscal idôneo que ateste a aquisição dos medicamentos em nome do Município de Maceió. Consigne-se que a apresentação de nota fiscal emitida em nome do ente público beneficiário não constitui mera formalidade burocrática, mas sim requisito essencial à transparência, ao controle interno e à regular prestação de contas perante os órgãos fiscalizadores. Com efeito, demonstrada a inércia da pessoa jurídica intimada e a ausência de prestação de contas relativa ao montante de R$ 849,60, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pelo Município. Ante o exposto, DETERMINO o sequestro eletrônico de valores nas contas bancárias de titularidade da empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.626.253/0001-51, através do SISBAJUD, até o limite de R$ 849,60 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao valor não comprovado nos presentes autos. Efetivado o sequestro, determino ao Cartório que expeça alvará de levantamento, determinando a transferência dos valores constritos ao Município de Maceió (dados bancários: Banco do Brasil ,Ag. 3557-2, Conta: 7689-9, CNPJ.: 12.200.135/0001-80). Cumpridas as diligências acima, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Maceió , 10 de junho de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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