Processo 0724589-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0724589-38.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA, advogado constituído, com OAB/DF nº 42.978 em favor de MÁRCIO SOUZA LOPES, preso em flagrante em 31/5/2026, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13, (lesão corporal), 140 (injúria), 141, § 3º (resistência) e 147, § 1º (ameaça), todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006), apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e risco à vítima (ID 85294267 - Pág. 2/7). Alega o impetrante a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a decisão judicial carece de fundamentação concreta, sendo genérica ao justificar a necessidade da custódia cautelar. Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade laborativa como zelador, circunstâncias que demonstrariam sua aptidão para responder ao processo em liberdade. Argumenta ainda que não foi oportunizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inexistindo risco iminente que justifique a medida extrema. Sustenta que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal e medida desproporcional, uma vez que a segregação cautelar deve ser excepcional, sendo cabível apenas quando inexistirem alternativas eficazes. Aduz que a liberdade do paciente não representa risco à sociedade e que a prisão preventiva acarreta prejuízos irreparáveis, inclusive com possibilidade de perda de seu emprego. Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, e no mérito, a concessão da ordem. É o relatório. Decido. No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes. O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado pela Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.181/2026-0 (ID 85294270 - Pág. 2/5), bem como pela prova oral. O periculum libertatis também restou evidenciado pelo modo de execução do crime, pois, segundo consta dos autos, a vítima, companheira do paciente foi ameaçada e sofreu violência verbal, além de ser agredida com dois socos no rosto. Neste contexto, o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva destacando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida: [...] É de se ver que este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o conduzido, que possui Inquérito Policial instaurado para apurar suposta violência contra a mulher, conforme PJE 0703090-47.2026.8.07.0016. Neste APF, o autuado foi preso em flagrante em razão de fatos graves noticiados, a saber, agressões físicas contra sua companheira, consistentes em dois socos desferidos no rosto da vítima, além de ofensas verbais e ameaças, tudo em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora seja o primeiro registro formal de ocorrência envolvendo especificamente o casal, do relato da vítima se extrai a gravidade concreta e a existência de…

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