Processo 0724591-08.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0724591-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVI LUIZ HOEFLING AGRAVADO: COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DE BRASÍLIA (APMB), DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Davi Luiz Hoefling em face da r. decisão (ID 278793953, na origem) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato do Comandante da Academia de Polícia Militar de Brasília, indeferiu o pedido liminar de suspensão do Processo Administrativo de Licenciamento Escolar – PALE nº 2026.0010.19.0003. Nas razões recursais (ID 85293008), o Agravante alega que é Soldado de 2ª Classe da PMDF e que, por motivo de saúde, requereu administrativamente seu desligamento do Curso de Formação de Praças – CFP XII, com direito à rematrícula futura, pedido que teria sido acolhido pela Administração Militar. Sustenta que, quando da instauração do Processo Administrativo de Licenciamento Escolar – PALE nº 2026.0010.19.0003, já não ostentava a condição de discente de Curso Inicial de Carreira, circunstância que afastaria a incidência dos arts. 214 e 215 da Portaria PMDF nº 1.109/2019. Aduz que o procedimento instaurado seria inadequado para apurar sua incapacidade ou incompatibilidade para o exercício da função policial militar, pois tal matéria estaria submetida ao Processo Administrativo de Licenciamento – PAL, disciplinado pela Portaria PMDF nº 1.073/2018, cuja instauração seria de competência exclusiva do Comandante-Geral da PMDF. Assevera que a Administração teria incorrido em comportamento contraditório, ao utilizar o mesmo quadro clínico que anteriormente justificou o desligamento com direito à rematrícula como fundamento para instaurar procedimento apto a comprometer sua permanência no curso e na própria Corporação. Acrescenta que o relatório psicopedagógico que embasa o procedimento administrativo não possuiria consistência técnica suficiente para amparar juízo de inaptidão ou incompatibilidade funcional, pois não constituiria psicodiagnóstico, laudo psicológico formal ou avaliação técnica estruturada. Defende, ainda, que a própria Administração teria reconhecido a necessidade de avaliação por psiquiatra da PMDF e posterior submissão à Junta Médica da Corporação, de modo que não seria possível a prática de ato decisório no PALE antes da conclusão dessa avaliação especializada. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do PALE, vedando-se a prática de quaisquer atos processuais ou decisórios até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, requer que seja determinada à autoridade agravada a prévia realização de avaliação por psiquiatra da PMDF e a consequente submissão à Junta Médica da Corporação antes da prática de qualquer ato decisório no âmbito do PALE, assegurando-se o acompanhamento por sua advogada constituída e por assistentes técnicos de sua confiança. Preparo comprovado (ID 85294471). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não vislumbro a…
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